TJPI - 0805048-93.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOELMA REIS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805048-93.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO RÉU(S): INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO AFASTAMENTO DE PRELIMINARES EM BLOCO Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DA ANÁLISE FÁTICA Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Verificou-se como incontroverso que FRANCISCO DAS CHAGAS DE O PINHEIRO FILHO (requerente) demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para - Professor Classe A - Geografia.
Precisamente, o autor busca judicialmente a anulação das questões 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios.
Constatou-se ainda que a parte autora não interpôs recursos administrativos no prazo estabelecido no edital (art. 300 do CPC) e que o concurso já está homologado, gerando expectativa de nomeação aos aprovados.
Fixadas tais premissas fáticas, nota-se que a demanda envolve apenas matéria de direito, o que será avaliada nos tópicos seguintes.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485 De acordo com os arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes a observância dos enunciados e súmulas vinculantes.
Referida norma sedimenta de forma clara o sistema de precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro e possui como nobre finalidade a diminuição do número de litígios judiciais mediante a uniformização da solução jurídica dada pelo Poder Judiciário, conferindo também segurança jurídica.
Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo.
Além do mais, como bem-dito no julgado acima mencionado (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)) “...os critérios de avaliação da banca examinadora integram o mérito do ato administrativo, e uma vez verificado que os conteúdos das assertivas questionadas estão previstos no edital, não há ilegalidade a ser analisada”.
O cotejo dos fatos objeto da cognição com a orientação jurisprudencial evidencia com clareza que, muito embora haja indisposição de candidatos ao gabarito oficial definitivo, inexiste aí qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, tampouco prova de arbitrariedades ou erro grosseiro capaz de invocar interferência do Poder Judiciário, em resguardo ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva de Administração para a solução de tais casos.
Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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05/11/2024 23:36
Juntada de Petição de documentos
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05/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:20
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 23:19
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:40
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2024 18:30
Declarada incompetência
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27/07/2024 23:18
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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