TJPI - 0804914-81.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804914-81.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 16 de julho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
16/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804914-81.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL E DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Raimundo Nonato de Castro Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em assinatura digital e documentos apresentados pelo banco, e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial; (ii) definir se é cabível a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4.
A sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos, tendo em vista que a parte ré apresentou contrato com assinatura digital, reconhecimento facial, geolocalização, IP e comprovante de transferência bancária, documentos que não foram impugnados. 5.
A contratação foi considerada válida com base em elementos documentais suficientes, não havendo demonstração de inexistência do vínculo contratual. 6.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não houve prova de conduta dolosa, ardil ou intuito de alterar a verdade dos fatos, sendo a boa-fé presumida e a má-fé dependente de prova. 7.
A improcedência da ação, por si só, não justifica a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato com assinatura digital, não impugnado, é suficiente para comprovar a relação jurídica discutida. 2.
A improcedência da ação não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária prova de conduta dolosa para sua imposição. 3. É cabível o afastamento da multa por litigância de má-fé quando não comprovada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I; 80, II; 81; 373, II; 411, II; 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23690373), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 23690375).
Contrarrazões apresentadas (ID 23690383). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante.
Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária.
Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.
Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*22-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804914-81.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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