TJPI - 0800106-25.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-25.2024.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria do Carmo da Conceição contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de decisão que determinava sua emenda.
A sentença entendeu pela ausência de documentos essenciais, como comprovação de residência válida, procuração adequada, extratos bancários e comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial foi corretamente indeferida por inépcia, diante da alegada ausência de documentos tidos como essenciais ao regular exercício do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4.
A petição inicial foi instruída com procuração pública e comprovante de residência válidos e contemporâneos ao ajuizamento da ação, atendendo à exigência judicial de emenda. 5.
A ausência de prévio requerimento na via administrativa ou na plataforma “Consumidor.gov.br” não pode justificar o indeferimento da inicial, por afrontar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
A apresentação de extratos bancários não é requisito indispensável à propositura da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ, bastando a demonstração da verossimilhança dos fatos narrados e a juntada de documentos mínimos para configuração do interesse de agir. 7.
A petição inicial contém narrativa clara e documentos essenciais, o que afasta a inépcia e impõe a cassação da sentença de extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. 2.
A juntada de extratos bancários não é documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado não reconhecido. 3.
A petição inicial que contenha narrativa clara e documentos mínimos exigidos pelo art. 320 do CPC está apta ao regular processamento, não podendo ser indeferida por inépcia. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 28.06.2022; STJ, REsp nº 1991550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJ-PA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020, DJe 28.09.2020.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.” Contrarrazões ao recurso apresentadas, ID. 23683354. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da decisão que determinava a sua emenda.
Razão assiste à parte recorrente.
Nos autos consta procuração pública com poderes específicos, preenchida com dados suficientes para o regular exercício do mandato, (ID. 23683330, p. 01-02).
Ademais, há comprovante de residência em nome da autora (ID 23683330, p. 07).
Ambos os documentos, diga-se, datados de um mês antes do ajuizamento da demanda, o que atende à exigência prevista no despacho de emenda.
Quanto à ausência de requerimento administrativo ou reclamação na plataforma “Consumidor.gov.br”, tal exigência não se mostra razoável para o indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência é vasta no sentido de que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. [...] A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 28/06/2022) No caso concreto, a parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado objeto de desconto em seu benefício previdenciário, o que demonstra, por si só, a presença do interesse de agir, mesmo que não tenha previamente buscado esclarecimentos junto ao banco demandado.
No tocante à exigência de apresentação de extratos bancários e à individualização dos descontos, embora tais documentos possam ser úteis para instrução probatória, sua ausência não torna a petição inicial inepta.
A autora apresentou petição inicial com narrativa clara dos fatos, indicando os valores descontados (ID. 23683331, p. 2) e juntou os documentos essenciais à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os extratos bancários, em ações que discutem empréstimos não reconhecidos, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
A petição inicial está apta ao regular processamento, razão pela qual deve ser recebida e o processo, devidamente instruído, deve ter seu curso regular na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda.
Teresina-Pi, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*05-34 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:00
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800106-25.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A, JONATAS BARBOSA DE SOUSA - PI22172-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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