TJPI - 0801883-30.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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08/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Juntada de manifestação
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29/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801883-30.2023.8.18.0045 APELANTE: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LETICIA RIBEIRO CASTRO, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extratos bancários, exigidos pelo juízo como condição para o regular processamento da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os extratos bancários do autor constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e se sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de decidir Extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo meio de prova passível de produção posterior.
A exigência de tais documentos na fase inicial, sem fundada suspeita de litigância predatória, configura formalismo indevido que restringe o acesso à justiça.
Não se aplica a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de julgamento, ante a ausência de instrução adequada.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinada a devolução dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: “1.
Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
O indeferimento da inicial com fundamento em sua ausência viola o direito de acesso à justiça. 3.
Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não está instruído.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1036430/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 22.04.2008; TJ-CE, AC 0009060-58.2017.8.06.0163, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 10.03.2021; TJ-MG, AC 1000021-0023818-0/01, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger, j. 10.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO FÉLIX DE ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 19109999), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, inciso IV e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC.
Nas suas razões recursais (id 19110002), o Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, arguindo que foi reconhecido o indeferimento da inicial, com esteio no condicionamento da inicial com a juntada dos extratos bancários, diante disso, pleiteia a anulação da sentença, uma vez serem documentos desnecessários para o regular trâmite do feito.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 21056067.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 21787464). É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 21056067, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação a juntada dos extratos bancários do Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4.
Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5.
A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica.
A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).” grifos nossos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2.
A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3.
Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4.
A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5.
Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060-58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2021. (TJ-CE - AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).” grifos nossos Ademais, o Magistrado a quo não incumbiu ao Apelante de prova negativa, a uma porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência e, a duas, porque a decisão determinou ao Apelante que colacionasse os extratos de sua conta bancária relativamente ao período do suposto empréstimo.
Assim, razão assiste ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
Por fim, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO FELIX DE ANDRADE - CPF: *73.***.*57-20 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801883-30.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:13
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:50
Juntada de sistema
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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