TJPI - 0845393-70.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845393-70.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 331783907-8, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 23392159).
Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a conexão.
No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 33413447).
A parte autora se limitou a manifestar ciência (id 34057148).
O juízo atuante no feito designou a realização de audiência de instrução e julgamento (id 49563201).
A audiência não ocorreu em virtude da redistribuição dos autos a este juízo após a alteração de competência operada nos autos do Processo SEI nº 24.0.000068625-1 (id 64918124). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e conexão Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, deixo de redesignar data para a realização de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 23018172).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 33413448, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, no qual consta a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas (id 33413450).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, cite-se julgados do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Conclui-se, portanto, que não há que falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do seu serviço.
Além disso, a hipossuficiência alegada pela parte autora não é, por si só, suficiente para o acolhimento da pretensão autoral.
Reconhecer, em desfavor dos idosos e analfabetos, a sua incapacidade para contratar é igualá-los a infantos e incapazes, que, de acordo com a lei civil, não possuem discernimento para celebrarem avenças em nome próprio.
Mais que isso, exigir formalismo exacerbado quando da contratação é verdadeiramente impossibilitá-los de firmar negócios quando ultrapassem a idade de 60 (sessenta) anos.
Sabe-se que, ao contrário, os atos corriqueiros de seus cotidianos são praticados normalmente, sem qualquer pecha de incapacidade.
Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe documentos suficientes que comprovam a contratação realizada pela autora, beneficiando-se pelo recebimento de valor advindo da contratação (id33413450).
Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que foi recebido proveito da contratação.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 01:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:48
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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16/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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