TJPI - 0767856-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:35
Juntada de resposta
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0767856-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI AGRAVADO: RISA S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por AERTON VARGAS GINDRI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 22025348), a qual recebeu, apenas no efeito devolutivo, Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGAR COISA INCERTA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO DE BENS FUNGÍVEIS ajuizada por RISA S/A.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Assim, determino a intimação da parte agravada, RISA S/A, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RISA S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0767856-25.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: AERTON VARGAS GINDRI EMBARGADO: RISA S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, in verbis: (...) Destarte, ausentes os requisitos legais, RECEBO o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese de sua intervenção.
Ademais, DETERMINO a intimação da agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do mesmo Codex.
Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante a verificação de omissão/obscuridade/erro material no decisum, porque “não há em tal dispositivo referência ao pedido liminar”.
Requereu, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração, com “a integração do julgado, para que dele conste expressamente, em seu dispositivo, a apreciação do pedido liminar formulado”.
Em contrarrazões, a parte embargada alegou que foram opostos os embargos de declaração com a intenção de rediscutir matéria já decidida, não se verificando qualquer vício no decisum.
Pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com a aplicação de multa no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter protelatório do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
Mérito É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
No tocante ao pleito de imposição de multa, contudo, sabe-se que o artigo 1.026, § 2º, do CPC, estabelece que, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
In casu, não se pode concluir que o presente recurso é manifestamente protelatório, especialmente porque a demora na sua tramitação prejudicaria apenas a parte embargante, tendo em vista que a tutela liminar foi indeferida por esta Relatoria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Preclusas as vias impugnativas, altere-se a classe processual para Agravo de Instrumento e, ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina, 22 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 09:12
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RISA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AERTON VARGAS GINDRI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:23
Juntada de petição
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17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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