TJPI - 0800147-14.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-14.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA RECORRIDO: JOSINO PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, proposta por consumidor vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, que resultou em diversas movimentações financeiras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, além de saques e operações de crédito.
O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, deferindo os pedidos de cessação de cobranças, declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas, restituição de valores pagos e condenação por danos morais.
Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para retificar a fundamentação quanto à restituição de valores.
A instituição financeira interpôs recurso inominado alegando ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira diante da fraude perpetrada; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais à parte autora; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes que envolvem engenharia social, como o golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
A parte autora comprovou nos autos a inexistência de autorização para as transações questionadas, bem como a imediata comunicação ao banco, sem que este adotasse providências eficazes para impedir os débitos indevidos.
A devolução dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade dos débitos são medidas adequadas para restaurar a situação patrimonial da vítima.
A configuração de dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança nos serviços prestados e dos abalos decorrentes da indevida cobrança, sendo cabível a indenização arbitrada em R$ 4.000,00.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e foi mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800147-14.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: JOSINO PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, na qual a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento.
Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID Nº 23029884) que julgou a demanda, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Seja remetido ofício para que os Réus cessem imediatamente as cobranças na fatura do cartão de crédito do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diários. b) Declarar inexigível as 4 (quatro) operações de crédito, sendo a primeira no valor de R$ 9.945,00, realizada às 12h43min, no estabelecimento denominado “Vindi*JR Motors Guaru”; a segunda no valor de R$ 9.789,00, realizada às 13h16min, no estabelecimento denominado “Vindi*Wish Hote Guaru”; a terceira no valor de R$ 9.500,00, realizada às 13h32min, no estabelecimento denominado “Vindi*JR Motors Guaru”; e quarta no valor de R$ 9.400,00, realizada às 13h48min, no estabelecimento denominado “Vindi*Wish Hote Guaru”; todas divididas em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, num total de R$ 38.634,00 (trinta e oito mil e seiscentos e trinta e quatro reais). c) Condenar a 1ª Ré, BANCO DO BRASIL SA, a restituir à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, referente às operações de saque. d) Condenar a 1ª Ré, BANCO DO BRASIL SA, a restituir à parte Autora o valor de R$ 4.829,32 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, total referente a operações de crédito nos de valores de R$ 1.175,00 (um mil e cento e setenta e cinco reais), R$ 1.243,16 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), R$ 1.223,66 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.187,50 (um mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que foi pago na fatura, cujo vencimento ocorreu em 05/01/2022. e) Condenar a 1ª Ré, BANCO DO BRASIL SA, a pagar à parte Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Posteriormente, modificada por meio de embargos de declaração interposto pela parte autora (ID Nº 23029889), que alterou a sentença, in verbis: “Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento em parte, para, ao suprir a omissão/contradição, retificar a seguinte parte do dispositivo: “Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL SA, a restituir à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, referente às operações de saque”.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.” A parte ré interpôs recurso inominado (ID Nº 23029894) alegando em suas razões: da inexistência de falha na prestação de serviços; da não configuração dos danos morais; da inexistência de danos materiais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 23029908). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
14/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 03:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:23
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSINO PEREIRA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/04/2023 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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17/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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