TJPI - 0753267-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTER SOARES BATISTA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 18:08
Juntada de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753267-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Renovação de Matrícula - Inadimplência] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADA: ESTER SOARES BATISTA DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0806458-19.2025.8.18.0140) ajuizada por Ester Soares Batista da Costa, aluna do curso de Medicina da referida instituição.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante procedesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à rematrícula da autora no 9º semestre do curso de Medicina, relativo ao período letivo de 2025.1, bem como se abstivesse de criar qualquer óbice à sua participação em atividades de estágio ou campo, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, que a negativa da rematrícula decorreu de inadimplência da aluna e do descumprimento do prazo previsto no calendário acadêmico, amplamente divulgado.
Alega que a decisão compromete sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e defende a legalidade da negativa com base no art. 5º da Lei n.º 9.870/99, que condiciona a rematrícula à adimplência contratual.
Assim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada. É o breve relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela parte agravante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo juízo de origem que justifique sua suspensão.
A análise dos autos evidencia que a autora demonstrou, de forma plausível, ter buscado a efetivação da rematrícula em prazo razoável, inclusive após tentativa frustrada de pagamento via boleto, alegando ausência de clareza e de publicidade adequada do calendário acadêmico — circunstâncias que, em tese, mitigam a rigidez formal dos prazos administrativos da instituição.
Além disso, não restou comprovada nos autos qualquer inadimplência financeira atual.
Pelo contrário, há indícios de que a autora estava pré-matriculada, com o contrato assinado, e que apenas um entrave pontual e burocrático impediu a efetivação do vínculo no prazo inicialmente fixado.
Afigura-se, pois, desproporcional e potencialmente lesiva à continuidade da formação acadêmica da aluna a negativa da matrícula com base em formalidade superável, mormente quando demonstrado o interesse manifesto e diligente em regularizar a situação.
A autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com os demais princípios constitucionais, notadamente o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.
Ademais, o periculum in mora é evidente, considerando-se o iminente prejuízo à continuidade do curso e à participação da aluna em atividades acadêmicas essenciais, como estágios supervisionados.
A reversibilidade da medida também foi adequadamente ponderada pelo juízo a quo, estando amparada nos próprios meios de compensação financeira e recuperação de créditos eventualmente devidos.
Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE PARTICULAR .
Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA .
Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora.
Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
DECISÃO MANTIDA . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20375272020218260000 SP 2037527-20.2021.8 .26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO.
DÉBITOS QUITADOS.
POSSIBILIDADE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO. 1 . É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2.
Em síntese, requer a Agravante a concessão de tutela de urgência para que a agravada proceda com sua rematrícula para cursar o segundo semestre de 2023 do curso de medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo. 3 .
Extrai-se dos autos que a Instituição de Ensino negou a matrícula da Agravante por ter sido requerida um dia após o encerramento do prazo.
Todavia, a perda de prazo para a formalização do ato após negociação e adimplência do débito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem a existência de outros óbices como, por exemplo, reprovação em disciplina anterior, indisponibilidade de vagas ou mesmo o seu preenchimento por terceiros, não se mostra suficiente para a negativa de rematrícula da aluna. 4 .
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 5.
Recurso provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009740-03.2023.8.27 .2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, DJe 20/09/2023 12:34:37) (TJ-TO - AI: 00097400320238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante de tais elementos, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo requerido, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo mantendo-se incólume a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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