TJPI - 0753218-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753218-50.2025.8.18.0000 PACIENTE: PAULO LEONARDO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINA TERESA COSTA BRANDAO IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTADO DE SAÚDE GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
COTA MINISTERIAL FAVORÁVEL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por juízo da Central de Inquéritos que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A impetração alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão, necessidade de extensão de benefício concedido a corréus e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de doença grave do paciente, com base no art. 318, II, do CPP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante do estado de saúde grave do paciente, à luz do art. 318 do CPP; (ii) saber se há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréus, mediante decisão judicial proferida em processos conexos.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de extensão de benefício não deve ser conhecido, por ausência de requerimento dirigido ao juízo que concedeu tais medidas e pela inexistência de identidade fática entre os corréus. 4.
A decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, indícios de autoria, materialidade e risco de reiteração delitiva, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP. 5.
Todavia, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida cabível no caso concreto, diante da existência de doença grave atestada por documentação médica idônea, necessidade de cuidados especializados, e ausência de condições no sistema prisional para garantir tratamento adequado, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6.
A medida deve ser cumulada com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 7.
O parecer do Ministério Público de segundo grau foi favorável à concessão parcial da ordem, nos termos ora acolhidos.
IV.
Dispositivo 8.
Ordem parcialmente conhecida e concedida para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem autorização judicial; (iii) comunicação de mudança de endereço; (iv) comparecimento a todos os atos processuais; (v) proibição de frequentar bares, festas e locais similares; e (vi) monitoração eletrônica por 90 dias.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, em concomitância com as medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, nos termos impostos na decisão liminar sob Id. 23580287, notadamente: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva instalação do dispositivo.
Em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lina Teresa Costa Brandão, tendo como paciente Paulo Leonardo Bezerra e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (0810802-43.2025.8.18.0140, 0835015-50.2024.8.18.0140 e 0808278-73.2025.8.18.0140).
Nos termos da inicial, tem-se que o paciente responde, junto a outros indivíduos, pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei 11.343/2006), razão pela qual foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão, com posterior conversão em prisão preventiva.
Todavia, afirma a impetrante que a decisão da segregação cautelar não teria fundamentação adequada para tanto e ainda seria cabível a extensão de benefício concedido a outros corréus nos autos de origem.
Pondera, inclusive, que o paciente possui predicados pessoais positivos.
Alega também que o paciente é portador de câncer de próstata, passou por cirurgias recentes e passará por novos procedimentos cirúrgicos em breve.
Aduz ainda que paciente retirou 80% da próstata e necessita ainda de cirurgia para reconstrução do estômago, além de se encontrar em uso de bolsa de colostomia.
Requer, liminarmente a concessão da ordem vindicada para converter a prisão do paciente em domiciliar nos termos do art. 318 do CPP, mesmo que por extensão de benefício, e a revogação da prisão do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão.
No mérito, a confirmação do pleito liminar. (ID 23535450) Juntou documentos. (ID 23535453 e ss.) Nos termos da decisão sob ID 23580287, foi concedido parcialmente o pleito liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes sob o ID 23723496.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela concessão parcial da ordem no que se refere à prisão domiciliar, atrelada com outras medidas cautelares. (ID 24096978) Houve pedido de sustentação oral. (ID 24365628) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração basicamente alega a ocorrência de ilegalidade diante da ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, necessidade de extensão de benefício e a imposição de conversão da prisão em domiciliar em razão do estado de saúde do paciente.
Inicialmente quanto ao pedido de extensão de benefício, a pretensão se mostra equivocada, uma vez que deve ser dirigida ao juízo que aplicou as benesses às corrés paradigmas, o que não se tem notícia de que foi feito, razão pela qual não merece ser conhecida.
Ainda, mesmo de ofício, não se verifica que o paciente esteja em situação similar às dos paradigmas apontados, inviabilizando o pedido defensivo.
Pois bem.
Em que pese a impetração alegue a fundamentação precária da decisão que decretou o claustro preventivo (ID 23535632), em análise dos autos, esta não resta configurada.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
A decisão enfrentada no writ observa os aspectos supramencionados.
Tratam-se de delitos os quais a pena máxima superam o patamar de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 313, I do CPP.
Ato contínuo, o magistrado consignou os indícios de autoria e materialidade, baseando-se no “Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação.” (sic), bem como reputou presente a necessidade de garantir a ordem pública diante da “gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes” em razão de ter sido encontrado em posse dos indiciados volumosa quantidade de drogas, notadamente mais de meio quilo de massa bruta de cocaína, uma balança de precisão, celulares e uma quantia em dinheiro de R$ 3.374,00 (três mil trezentos e setenta e quatro reais), além do risco de reiteração delitiva, visto que o paciente “responde a procedimentos criminais antecedentes, entre os quais: Processo nº 0018259-77.2016.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo nº 0013755-28.2016.8.18.0140 por tráfico de drogas.”.
O entendimento do magistrado encontra-se devidamente amparado pela jurisprudência deste tribunal e dos tribunais superiores, razão pela qual não se acolhe a insurgência relativa à fundamentação do decreto preventivo.
Todavia, quanto ao pleito da prisão domiciliar, este merece prosperar.
Tem-se que a prisão domiciliar é instituto previsto nos artigos 317 a 318-B, que permite o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência quando preenche determinados requisitos.
Tal possibilidade busca resguardar o direito à saúde que seria prejudicado pelo recolhimento do indivíduo em estabelecimento prisional.
Notadamente, o caso dos autos é uma das hipóteses em que pode haver a referida conversão, nos termos do art. 318, II do CPP.
Com base na compulsão dos inúmeros documentos acostados (ID n. 23535453), o paciente sofre com câncer (adenocarcinoma de próstata), além de possuir bolsa de colostomia, razão pela qual necessita de tratamento especializado e definição do tratamento cirúrgico, conforme atestado pelo estabelecimento prisional (ID 23535519). .
Nesses termos, para se preservar a vida humana e a dignidade básica se faz mister agir com prudência, uma vez que há nos autos de origem evidência bastante para, ao menos de forma preambular e provisória, mitigar os efeitos da lei processual penal.
A periclitação da saúde e da vida do paciente se mostra arriscada em face de uma garantia de ordem pública que nos parece que pode ser resguardada provisoriamente até entendimento posterior. É cediço, nesses termos, que a intentio legis, quando da criação dos dispositivos invocados — 318 do CPP — não era blindar alguém dos efeitos da lei pela sua doença, mas resguardar a sua saúde que pode ser prejudicada, ante a sua condição, pelo ambiente prisional.
Dessa forma, não se ignora o fato de que há nos autos elementos bastantes de convicção para fundamentar a decisão que impôs o ergástulo cautelar, bem como para manter a constrição processual.
Estes fatos foram apontados de forma tecnicamente correta pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão preventiva do paciente, dando ao decisum fundamentação idônea.
Ocorre que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar aparenta ser a medida mais adequada ao caso concreto, posto que os documentos apontam que o paciente necessita de cuidados que não podem ser ofertados no cárcere, em especial diante da atual situação do sistema prisional estadual, que é notório.
Nesse aspecto, colaciono jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO.
DENÚNCIA OFERECIDA.
RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso, a privação cautelar do agravante deu-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, e para a conveniência da instrução criminal - suposta ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus respectivos depoimentos sobre o fato ocorrido -, o que se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. 3.
Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso em habeas corpus provido (STJ - AgRg no RHC: 189862 CE 2023/0410139-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) Repiso: é somente em razão do estado de saúde do paciente, que se mostra aparentemente delicado, que se substitui a prisão preventiva pela prisão domiciliar — do contrário, entendo que a prisão preventiva do paciente seria a melhor medida a ser adotada, uma vez que justificada na origem.
Esse Tribunal de justiça também entende nesse sentido: HABEAS CORPUS. - EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR. - POSSIBILIDADE. - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ORDEM CONCEDIDA.
Restando comprovada, por meio de documentação idônea, a necessidade de tratamento médico especial fora do estabelecimento prisional, deve ser concedido o benefício da prisão domiciliar ao paciente, a fim de viabilizar o tratamento necessário.
Ordem concedida, nos termos da liminar deferida. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0758809-95.2022.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Não parece razoável, ao menos neste momento preliminar, supor que a colocação do paciente em prisão domiciliar represente risco ao desenrolar do processo penal, especialmente que o estado de saúde do paciente aparentemente não lhe permite uma evasão absoluta da aplicação da lei penal.
Todavia, temos que a gravidade da situação, com base inclusive na decisão que decretou o claustro preventivo do paciente, impõe uma análise mais criteriosa de como se deve aplicar a benesse do Art. 318 do CPP.
Considerando isso, entendo que a prisão domiciliar deve ser aplicada junto com algumas medidas cautelares, tal como prescreve o Art. 318-B.
Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição pela prisão domiciliar, aliada a medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto.
Assevero, contudo, que a substituição aqui concedida se dará de forma condicionada e podendo ser revista a qualquer momento, especialmente no caso de se comprovar que a unidade prisional em questão tem condições estruturais de atender às necessidades de saúde e alimentação do paciente. É de bom alvitre observar aqui que a benesse que ora se concede ao paciente não é extensível a qualquer outro investigado nos autos de origem.
Nesse mesmo sentido opinou o parecer do Ministério Público Superior: “Ab initio, quanto a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tal tese não merece prosperar.
Ao analisar o teor da decisão atacada, vislumbra-se que o nobre julgador motivou a necessidade da aplicação de medida constritiva mais severa com base na gravidade concreta do delito, na conduta reprovável do investigado e o fundado risco de reiteração delitiva em virtude dos antecedentes do paciente, razões estas que evidenciariam o periculum libertatis.
No que concerne ao pedido de extensão de beneficio, tal tese não pode ser conhecida. [...] Ora, não bastam alegações acerca da necessidade da prisão domiciliar e juntada de laudos médicos atestando possuir enfermidade, é necessário demonstrar que, verdadeiramente, o Paciente necessita se submeter a um tratamento específico e que este não seja oferecido pelo Sistema Penitenciário.
Com isto, verifica-se que os documentos juntados aos autos evidenciam que o paciente padece de doença grave, necessitando, portanto, de cuidados médicos específicos para o bem-estar de sua saúde, conforme se verifica do relatório técnico.
Existem, com isto, elementos nos autos que comprovam a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Logo diante do exposto, faz-se imperioso a presença do paciente em sua residência para cuidar de sua saúde, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, e assim sendo à concessão da prisão domiciliar é medida de rigor. [...] Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR deferida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora, e no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL da presente ordem de habeas corpus, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP” Assim, considerando o estado de saúde do paciente bem com a gravidade do crime supostamente cometido, faz-se necessária a conversão da prisão em domiciliar com imposição de outras medidas cautelares.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, em concomitância com as medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, nos termos impostos na decisão liminar sob Id. 23580287, notadamente: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva instalação do dispositivo.
Em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, em concomitância com as medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, nos termos impostos na decisão liminar sob Id. 23580287, notadamente: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva instalação do dispositivo.
Em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sustentou oralmente DRA.
LINA TERESA COSTA BRANDAO – PI10618-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:57
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 10:21
Concedido em parte o Habeas Corpus a PAULO LEONARDO BEZERRA - CPF: *27.***.*20-78 (PACIENTE)
-
08/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753218-50.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO LEONARDO BEZERRA Advogado do(a) PACIENTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 07:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/04/2025 07:54
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 08:33
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:07
Expedição de notificação.
-
19/03/2025 14:01
Juntada de informação
-
14/03/2025 08:50
Juntada de comprovante
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:02
Juntada de comprovante
-
13/03/2025 14:25
Juntada de comprovante
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Alvará de Soltura.
-
13/03/2025 12:49
Expedição de .
-
13/03/2025 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/03/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-88.2016.8.18.0058
Manoel Nerys de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2017 15:45
Processo nº 0752893-75.2025.8.18.0000
Mateus da Silva Oliveira
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Pamella Keyla Costa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:48
Processo nº 0801685-35.2023.8.18.0031
1 Delegacia de Policia de Parnaiba
Jose Nilton Silva Nery
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2024 16:51
Processo nº 0803906-94.2024.8.18.0050
Leonilia Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Filipe Carvalho Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2024 09:17
Processo nº 0800710-29.2022.8.18.0037
Vicente Otaviano do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 16:48