TJPI - 0014525-89.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014525-89.2014.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: MIRALICE MEDEIROS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A APELADO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:56
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2025 15:05
Juntada de petição
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014525-89.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: MIRALICE MEDEIROS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE EMBARGADO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação interposto pela embargante, o qual reconheceu a união estável e determinou a partilha de bens.
A embargante alegou omissões no julgamento, referentes à titularidade de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, à propriedade de veículo pelo embargado e à análise de documentos acostados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação expressa sobre a titularidade do imóvel adquirido pelo PMCMV configura omissão relevante; (ii) saber se a alegação de aquisição de outro veículo pelo embargado poderia excluir da partilha o automóvel da embargante; e (iii) saber se a ausência de apreciação individual de documentos que indicariam contribuição exclusiva da embargante na aquisição de bens móveis constitui vício passível de correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada omissão quanto à titularidade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo ser observada a regra do art. 35-A, caput, da Lei nº 11.977/2009, que assegura o registro do imóvel em nome da mulher após a dissolução da união estável. 4.
A despeito disso, a titularidade exclusiva do imóvel, garantida por lei, não afasta a obrigatoriedade da partilha dos valores efetivamente pagos pelas partes durante a união, conforme determina o art. 5º da Lei nº 9.278/1996 e a jurisprudência consolidada sobre o tema. 5.
A alegação de aquisição de outro veículo pelo embargado não encontra respaldo nos autos e por ter sido ventilada somente após a prolação da sentença, configura inovação recursal.
Ademais, a suposta existência de outro bem não exclui o direito à partilha do automóvel adquirido na constância da união estável. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre as notas fiscais e documentos apresentados pela embargante não configura omissão, pois, sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum, sendo irrelevante a comprovação da contribuição individual, conforme art. 1.725 do Código Civil. 7.
Alegações que representam mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à titularidade do imóvel, reconhecendo-se à embargante o direito de propriedade, sem prejuízo da partilha dos valores pagos durante a união estável.
Tese de julgamento: “1.
O art. 35-A, caput, da Lei nº 11.977/2009 assegura à mulher o direito à titularidade do imóvel adquirido pelo PMCMV após a dissolução da união estável, independentemente do regime de bens, sem prejuízo, no entanto, da partilha dos valores pagos durante a união estável. 2.
A titularidade exclusiva do bem não afasta o dever de partilhar, em partes iguais, os valores pagos durante a união, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996. 3.
A comprovação de contribuição individual não é exigida no regime de comunhão parcial, diante da presunção legal de esforço comum. 4. É incabível a rediscussão do mérito ou a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Miralice Medeiros Ferreira, em face do acórdão que julgou o recurso de apelação por ela interposto.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão estaria eivado de omissões.
Alegou que não houve manifestação expressa a respeito da aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o que impossibilitaria a partilha do bem.
Afirmou, ainda, que o embargado já tem a propriedade de um veículo, razão pela qual não seria devida a partilha do seu próprio automóvel.
Em seguida, discorreu sobre a necessidade de manifestação a respeito dos documentos e notas fiscais colacionados ao processo.
Diante dessas alegações, pugnou pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão (Id. 20237055).
Instada a se manifestar, o embargado aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício (Id. 232829383). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Revendo o acórdão embargado, verifico que, de fato, ele restou omisso em um dos pontos ventilados pela embargante, especificamente a respeito da aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei 11.977/2009.
Realmente, a redação do art. 35-A, caput, da Lei 11.977/2009, prevê que dissolvida a união estável, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
No entanto, ao contrário do que pretende a embargante, a incidência da referida norma não tem o condão de excluir da partilha os valores utilizados pelo casal para compra do imóvel.
Dessa forma, mesmo que seja garantido à embargante o título de propriedade do imóvel, por força do art. 35-A, caput, da Lei 11.977/2009, permanece a obrigatoriedade da partilha do valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, na proporção de 50% para cada parte.
Trata-se de corolário da aplicação do art. 5.º da Lei n.º 9.278/96, segundo o qual, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Se não, veja-se o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive deste e.
TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DO PMCMV .
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A MULHER.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1.
A controvérsia reside acerca da obrigatoriedade, em face da dissolução da união estável, então reconhecida, de compensação financeira pela apelante ao apelado, em virtude do reconhecimento da propriedade do imóvel adquirido pelo casal, através do Programa Minha Casa Minha VIDA PMCMV, independente do regime de bens adotado, ser registrada em nome da mulher, e ainda quanto ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja obrigação pretende se desobrigar a apelante em razão da indisponibilidade de recursos financeiros. 2.
Percebe-se que o regramento legal (Lei nº 12 .693/2012), ao conceder o benefício de transferência do título de propriedade do imóvel no âmbito do PMCMV à mulher, não exclui a obrigatoriedade de partilha do valor utilizado pelo casal para arcar com as despesas decorrentes da compra do imóvel.
Não há nenhum dispositivo na lei que tratou sobre a matéria determinando a desoneração da mulher quanto ao pagamento do valor a ser partilhado referente a entrada e parcelas do financiamento pagas durante a união estável. 3.
Ademais, restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição e na origem, em razão da valoração entre a sua remuneração e a quantia calculada em sede de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de R$ 72 .000.00 (setenta e dois mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela apelante, nos termos do art . 85, § 2º do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença do magistrado de origem. (TJ-PI - AC: 00046112820178180000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL N. 5646986-19.2021.8 .09.00064 COMARCA: GOIANIRA APELANTE: CLEIDE DOS SANTOS ALVES APELADO: EURÍPEDES JOSÉ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMBINADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS .
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E NÃO QUITADO.
PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da previsão contida nos artigos 1.725 e 1 .658, do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, com as exceções dos artigos 1.659 e 1.660, do mesmo Código Civil. 2 .
Os direitos adquiridos bem imóvel, quando estes se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio ou, in casu, da união estável, são partilháveis. 3.
Quando o imóvel ainda possuir parcelas pendentes de quitação, o direito de partilha deve recair unicamente sobre o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4 .
A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união, e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido. 5.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco (Precedente STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5646986-19.2021.8 .09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto aos demais argumentos suscitados pela embargante, registro que não há falar em omissão.
Como sabido, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, tampouco rebater, individualmente, cada um de seus argumentos, quando já encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material .
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 .
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, o acórdão não tratou a respeito da alegação de que o embargado teria adquirido outro veículo, pois essa tese simplesmente não encontra razão nos autos, sendo incapaz de infirmar, ainda que em tese, a conclusão adotada no julgado.
A embargante sustenta que tal informação teria sido admitida pelo embargado durante a audiência de instrução, no entanto, conforme se depreende do termo das fls. 47/54 do Id. 6540317, não há absolutamente nada a esse respeito.
Não fosse o suficiente, tal matéria se trata de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que somente foi arguida após a prolação da sentença pelo magistrado de primeira instância.
Além disso, é irrelevante que o embargado tenha adquirido outro veículo, pois isso não afasta o direito a partilha dos bens que foram arrecadados durante a constância da relação conjugal.
Finalmente, mostra-se igualmente desimportante a manifestação quanto aos documentos e notas fiscais que alegadamente demonstrariam a exclusiva contribuição da embargante na aquisição dos bens móveis.
Conforme restou exposto no acórdão, reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725, do Código Civil, portanto, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, tendo em vista que o esforço comum das partes durante a união estável é presumido, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes.
Acerca desses dois últimos pontos, é inconteste que a embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de, reconhecendo a omissão apontada, assegurar à embargante o direito de titularidade do imóvel, nos termos do art. 35-A, caput, da Lei nº 11.977/2009, contudo, mantida a obrigatoriedade da partilha do valor das parcelas adimplidas durante a constância da união estável, na proporção de 50% para cada parte. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 14:49
Juntada de petição
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09/09/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de MIRALICE MEDEIROS FERREIRA - CPF: *98.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
-
19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
-
19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:40
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:55
Conclusos para o Relator
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 14:07
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 11:50
Decorrido prazo de MIRALICE MEDEIROS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2022 09:50
Recebidos os autos
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22/03/2022 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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