TJPI - 0800800-97.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800800-97.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: ADELICIA CELCO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA MASSIFICADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A autora alegava descontos indevidos em benefício previdenciário sem celebração contratual.
A petição inicial fora indeferida por ausência de documentos exigidos diante da suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
O recurso buscava reforma da decisão monocrática, sob alegação de negativa de acesso à justiça e ausência de análise individualizada do caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais foi correta à luz da jurisprudência do TJPI; (ii) estabelecer se houve violação ao direito de acesso à justiça e à análise individualizada da demanda diante da qualificação da ação como massificada ou predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos específicos, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de garantir a higidez da prestação jurisdicional. 4.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial com documentos básicos — como extrato bancário — mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. 5.
A ausência de tais documentos impede a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI, a qual condiciona a inversão do ônus da prova à presença de elementos iniciais mínimos. 6.
A demanda apresenta características alinhadas às condutas descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como petições padronizadas, ajuizamento massivo, ausência de particularização fática e documentos incompletos, reforçando a suspeita de litigância predatória. 7.
A extinção da ação sem julgamento de mérito, fundada no art. 321, parágrafo único, do CPC, respeita os princípios do contraditório e do devido processo legal, não havendo afronta ao direito de acesso à justiça, mas sim exigência de regularidade processual mínima. 8.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que autoriza a fundamentação sucinta e o julgamento por outros fundamentos aptos à solução da controvérsia (AgInt no REsp nº 2.114.474-PE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda da inicial com apresentação de documentos mínimos exigidos pela jurisprudência em casos de suspeita de litigância predatória. 2.
A exigência de documentos suplementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não ofende o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade e a boa-fé processual. 3.
A qualificação da demanda como predatória autoriza o indeferimento da petição inicial, caso não se comprove a existência mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 33; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
Outros documentos relevantes citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto da Relatora: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.” Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível.
Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELICIA CELCO MOREIRA, contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No decisum, foi negado provimento por esta relatoria ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: “ (...) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de condenação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem”.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática, que negou provimento à apelação, incorreu em erro ao julgar o recurso improcedente com fundamento em suposta “demanda predatória” e ausência de vício de consentimento, ignorando as provas juntadas aos autos e os argumentos apresentados.
Sustenta que o indeferimento da inicial fundado em ausência de documentos (como procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência) é ilegal e desproporcional, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, especialmente considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente, idosa e semianalfabeta.
Requer, assim, o provimento do agravo interno, com juízo de retratação da decisão agravada ou, alternativamente, seu encaminhamento à apreciação colegiada.
Em contrarrazões, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a ação proposta se insere em contexto de advocacia predatória, caracterizada pela judicialização em massa de demandas genéricas e desprovidas de especificidade fática.
Argumenta que a ausência de documentação mínima inviabiliza o processamento regular da ação e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta ainda que inexiste qualquer indício de fraude na contratação, sendo legítimos os descontos efetuados.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não cumpriu as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que não foi cumprida integralmente a determinação judicial.
No presente caso foi solicitado o quanto segue: “(...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ademais, juntem-se os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados.
Intimem-se”.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso à parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresentava essas características.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima.
Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem a regularidade da inicial e o mínimo fato constitutivo do direito alegado, mas esta não cumpriu integralmente a determinação, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 10:27
Conhecido o recurso de ADELICIA CELCO MOREIRA - CPF: *15.***.*87-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800069-45.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0805858-83.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON PAULINO FELICIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801283-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0834503-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0805451-58.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801117-40.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA TERESA DE JESUS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-86.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800984-35.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800273-44.2023.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800657-96.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801435-20.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800058-07.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CECILIA LOURENCO MARTINS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação principal interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento à apelação adesiva interposta por CECÍLIA LOURENÇO MARTINS, apenas para reformar a sentença no que tange à repetição do indébito, a qual deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".Ordem: 14Processo nº 0800599-14.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803198-20.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800280-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819730-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802071-41.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DALVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0824820-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDINO RODRIGUES LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800034-32.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800483-35.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801499-92.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELENA RODRIGUES DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800357-56.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVANETE DIAS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801227-36.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MACHADO GALENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804292-45.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de 1º grau.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.".Ordem: 26Processo nº 0800049-98.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801439-18.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800114-41.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803803-58.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800929-05.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FIRMINA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800178-51.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801807-68.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALDINE DIAS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800745-51.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800366-44.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0816286-73.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA LEITE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803204-69.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: OTILIA SANTANA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0802271-96.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCO CORNELIO DE MOURA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802118-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR ALVES BESSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803401-29.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL MARTINS VERAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0815348-83.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO SANTANA NETO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0818999-60.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CAMARCO PINHEIRO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762205-12.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA NOGUEIRA BARROS BARRADAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0821446-89.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: WELLINGTON CARVALHO DE AREA LEAO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802465-70.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0011505-03.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: INFRAPRED SOLUCOES PARA MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0761798-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800188-54.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., reformando a sentença nos seguintes termos: CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 51Processo nº 0753292-07.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: KATARINY MARIA LEAL SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 52Processo nº 0000005-28.1999.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0834454-02.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RENATO VIDAL (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0760352-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800954-54.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SAMUEL MONTEIRO SEIXAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0843764-61.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0005683-57.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILSON DE AQUINO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: J ALVARENGA E CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800817-51.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 59Processo nº 0812889-06.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CLARA SALES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade da parte recorrente e, consequentemente, REFORMO a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 60Processo nº 0800146-26.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802007-17.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA ZEFERINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751010-93.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: E P DE SOUSA FILHO LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802008-07.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: ALCIMAR NUNES PEREIRA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0816645-33.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERNANDES VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801791-83.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800533-36.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800447-91.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800864-12.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801293-16.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0802740-49.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802448-31.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801286-65.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAIDES LUZIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) MAJORAR a indenização por danos morais fixada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 73Processo nº 0801871-78.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800474-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0847356-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0801668-51.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NARCISIO FRANCISCO RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0801638-78.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0804420-72.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO LIBORIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800103-86.2024.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800868-54.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0803347-53.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0801314-89.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800903-73.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800951-07.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806010-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO MASTER S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidos os termos da sentença.
Considerando a rejeição total do recurso da requerida, majoro os honorários para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 86Processo nº 0856429-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803440-70.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIPE ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800277-21.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0801044-69.2024.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE CABRAL DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0802801-32.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO PEREIRA DA MACENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0800423-44.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO das Apelações interposta para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral para reformar a sentença a fim de: a)MAJORAR a condenação da parte requerida/apelada em danos morais, que arbitro no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b)DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sobre os valores descontados deve-se aplicar a correção monetária, a contar do efetivo prejuízo/data do desconto (Súmula 43, STJ), pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c)RECONHECER de ofício a prescrição parcial das pretensões anteriores a 04/03/2019, pois distante mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 92Processo nº 0825308-92.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL FERREIRA BORGES (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800045-33.2024.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0829074-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0801758-30.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
22/08/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/08/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800800-97.2023.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ADELICIA CELCO MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:57
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800800-97.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: ADELICIA CELCO MOREIRA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id 23655226) interposto por ADELICIA CELCO MOREIRA contra decisão monocrática de Id 22861978, nos autos da Apelação Cível - 0800800-97.2023.8.18.0038.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/03/2025 12:23
Juntada de petição
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de ADELICIA CELCO MOREIRA - CPF: *15.***.*87-65 (APELANTE) e não-provido
-
12/01/2025 09:19
Recebidos os autos
-
12/01/2025 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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