TJPI - 0801481-67.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801481-67.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CRISTÓVÃO RAMOS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801481-67.2023.8.18.0038), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, tendo o magistrado de 1º jugado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial.
O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto, afirma que não dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da sua manutenção e de sua família.
Ocorre que, com relação a afirmação de hipossuficiência financeira, esta se reveste de presunção relativa (juris tantum), podendo o magistrado, indeferir o pedido ou oportunizar à parte requerente comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas do recurso.
Depreende-se da análise dos documentos acostados no presente recurso que a parte apelante não colacionou elementos hábeis para que se possa avaliar a sua situação econômica, razão pela qual, falta parâmetro para deferir ou não a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, por meio capaz de comprovar as reais condições financeiras da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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