TJPI - 0823139-06.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:15
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823139-06.2021.8.18.0140 APELANTE: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A sentença concluiu pela regularidade da contratação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
O apelante sustenta que não foi demonstrada a autenticidade da assinatura constante no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da alegação de falsidade na assinatura do contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a existência de instrumento contratual com assinatura compatível com documentos pessoais do autor. 5.
Comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. 6.
Reconhecimento da existência da relação contratual e ausência de prova de vício na manifestação de vontade. 7.
Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência de valores ao consumidor comprova a existência da relação jurídica. 2.
Não há ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição de indébito quando demonstrada a regularidade da contratação bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19135003), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 19135005), a parte pelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, que não foi provada a autenticidade da assinatura impugnada.
Em contrarrazões (ID nº 19135008), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 21084956.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21084956, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 19134992), no qual consta a assinatura da parte recorrente, condizente com aquela aposta em seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a sua manifestação de vontade expressa no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante extrato bancário acostado ao ID nº 19134993, no qual consta a transferência do valor contratado realizada no dia 29/05/2018.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823139-06.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
09/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 21:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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