TJPI - 0822785-10.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822785-10.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade das Apelações Cíveis interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento das Apelações Cíveis.
III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelações cíveis recebidas, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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