TJPI - 0801286-35.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801286-35.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: JANICE MARIA DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Banco RCI Brasil S.A. em face de Janice Maria do Nascimento Soares, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Ocorre que, na petição de ID 74765907, a parte autora manifestou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O autor pode desistir da ação executiva até o proferimento da sentença de mérito.
A ressalva legal é que, caso a ação tenha sido impugnada ou embargada, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte impugnante ou embargante, salvo se os referidos incidentes processuais tratarem apenas de questões formais, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Observe: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I-serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II-nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante.
Observo que a parte executada não foi citada, estando preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada nos autos.
Custas já recolhidas pela parte desistente.
Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:03
Determinada diligência
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20/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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