TJPI - 0800458-65.2018.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-65.2018.8.18.0037 APELANTE: DOMINGAS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADSDE CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos.
Srs..: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado) e Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva - Relator e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Vieira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado da causa (Id. 19551461).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelada não colacionou um comprovante de pagamento válido.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão (Id. 19551463).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19551566).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21714027).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22043376). É o relatório.
VOTO VENCIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, a despeito da facilitação da defesa do consumidor, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante.
Conforme se depreende do documento das fls. 31/34 do Id. 19551439, o Contrato de Crédito Consignado n.º 319585324-1 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado da assinatura do recorrente, bem como o seus respectivos documentos pessoais.
Por sua vez, no Id. 19551458 consta a comprovação da transferência da quantia emprestada em favor da apelante.
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE REALIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RG COM ASSINATURA - ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. - A presença de assinatura da carteira de identidade confronta a praxe de carimbo de inscrição de não alfabetizado no campo - Ausente demonstração da condição de analfabeto, a assinatura não negada no contrato confirma a relação jurídica - Comprovada contratação, configura-se legítimo o desconto em benefício previdenciário das parcelas do empréstimo - A realização de saque ratifica a consumação prática da relação jurídica consumando a aceitação essencial ao contrato. (TJ-MG - AC: 10000212739585001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Desse modo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Em contrapartida, sobre a litigância de má-fé, é o caso de afastá-la.
O referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para tão somente afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
VOTO VENCEDOR Inconteste a má-fé do apelante ao alterar a verdade dos fatos, com base na alegação de desconhecimento da contratação com o banco, mas cabalmente demonstrada a legitimidade da pactuação e do consentimento do consumidor, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801966-40.2022.8 .18.0026, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos.
Srs..: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado) e Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva - Relator e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de DOMINGAS VIEIRA - CPF: *91.***.*20-72 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:49
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800458-65.2018.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822785-10.2023.8.18.0140
Maria da Cruz dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 16:47
Processo nº 0822785-10.2023.8.18.0140
Maria da Cruz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 13:29
Processo nº 0800458-65.2018.8.18.0037
Domingas Vieira
Banco Pan
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2018 16:34
Processo nº 0801897-50.2023.8.18.0033
Edmilson Alves da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 13:44
Processo nº 0801286-35.2025.8.18.0031
Banco Rci Brasil S.A
Janice Maria do Nascimento Soares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:00