TJPI - 0801400-20.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801400-20.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.
COMPROVANTE DE REPASSE JUNTADO NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SIMEÃO DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 25316635) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação declaratória (Processo nº 0801400-20.2023.8.18.0103), que move em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Em suas razões recursais (ID. 25316637), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da contratação e condenada a parte apelada à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que a contratação não observou os requisitos legais exigidos para pessoas analfabetas, em especial a ausência de instrumento público ou instrumento particular firmado por procurador com poderes específicos.
Sustenta que o contrato acostado aos autos é ilegível e não atende aos requisitos formais, não sendo assinado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Argumenta que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois deixou de apresentar documento válido que comprovasse a contratação com os requisitos legais, o que ensejaria a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
Sustenta que, em se tratando de contrato de adesão firmado com pessoa analfabeta, é imprescindível a observância de forma especial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, em conjugação com os arts. 51 e 54 do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID. 25316640), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 3.
MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Com efeito, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual nº 5181728586316 (ID. 25316625), entretanto, consta a impressão digital, assinatura a rogo, contudo, subscrito por apenas 01 (uma) testemunha, não havendo, desse modo, o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente e, diante da irregularidade da contratação, haja vista que não obedecidos os requisitos legais, imperioso se faz reconhecer a irregularidade da contratação.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é o caso em apreço – CONTRATO Nº 5181728586316, (ID. 25316625), cujo primeiro desconto ocorreu em 04/2016 e o último em 03/2022, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (ID. 25316626) a disponibilização da quantia de R$ 911,38 (novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante de repasse, via TED, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação.
Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros.
Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 911,38 (novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação.
Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC; e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:31
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:31
Juntada de contestação
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26/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:53
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:35
Juntada de petição
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 23:07
Juntada de petição
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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