TJPI - 0805432-27.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805432-27.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
P.
MOURAO Advogados do(a) APELANTE: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:27
Juntada de petição
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805432-27.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: F.
P.
MOURAO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a peça recursal apresentada pelo Apelante, Id.
Num. 11642831, ostenta extensão manifestamente excessiva e desproporcional à complexidade da causa e aos pontos efetivamente controvertidos na sentença recorrida.
Conforme dispõe o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
A direção eficaz do processo envolve zelar pela sua razoável duração e pela eficiência da prestação jurisdicional, objetivos estes que são diretamente prejudicados pela apresentação de peças processuais desnecessariamente longas e prolixas.
Ademais, o Código de Processo Civil elegeu como normas fundamentais do processo civil brasileiro a cooperação (art. 6º), a efetividade (arts. 4º e 6º) e a boa-fé processual (art. 5º).
A apresentação de um recurso com dezenas de páginas, repleto de repetições, citações extensas e argumentos que poderiam ser expostos de forma objetiva e concisa, representa uma violação ao dever de cooperação, pois onera desnecessariamente o trabalho da parte contrária, dos serventuários da justiça e, principalmente, do órgão julgador, que precisa despender tempo excessivo para extrair o essencial da argumentação.
Tal prática atenta contra a efetividade e a celeridade processual.
Embora o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88 e arts. 7º e 9º do CPC) seja inquestionável, ele não é absoluto e não pode servir de escudo para a prática de atos que dificultem a marcha processual e a própria compreensão da controvérsia.
A clareza, a objetividade e a concisão são qualidades que favorecem, e não prejudicam, a defesa dos direitos.
Nesse contexto, a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso (art. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC).
Embora tradicionalmente associada a aspectos como a correta endereçamento, a qualificação das partes e a exposição dos fatos e do direito de forma minimamente organizada, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a falta de objetividade e concisão, em níveis exacerbados, pode comprometer a própria funcionalidade do recurso e, assim, configurar vício de forma.
Um arrazoado excessivamente extenso e confuso pode equivaler à ausência de fundamentação clara e específica, dificultando a análise da pretensão recursal e violando a dialeticidade.
A peça recursal deve permitir que o Tribunal identifique, de forma clara e direta, os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente e o pedido de reforma ou anulação da decisão (art. 1.010, II e III, CPC).
Quando a extensão desmedida e a falta de objetividade tornam essa identificação excessivamente penosa ou impraticável, resta comprometida a regularidade formal.
Não se trata de cercear o direito de defesa ou limitar a argumentação substancial, mas sim de exigir que ela seja apresentada de forma processualmente adequada, em respeito aos demais princípios que regem o processo e ao próprio Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139, III, CPC), nos princípios da cooperação, efetividade e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), e visando assegurar a regularidade formal do recurso (art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC), intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende suas razões recursais, apresentando versão resumida e objetiva, com limitação razoável de páginas, reduzindo substancialmente sua extensão, focando nos pontos essenciais de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou anulação da sentença, expurgando repetições e digressões desnecessárias.
Fica o Apelante advertido de que a não apresentação da peça recursal em formato conciso e objetivo no prazo assinalado poderá acarretar a inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal, com a consequente negativa de seguimento (art. 932, III, do CPC).
Após a juntada da peça emendada ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de F. P. MOURAO em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Outras Decisões
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26/09/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:37
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:52
Outras Decisões
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06/12/2023 12:37
Conclusos para o Relator
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27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:52
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de F. P. MOURAO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 09:08
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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