TJPI - 0000007-79.2005.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:11
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:53
Juntada de diligência
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16/03/2023 13:51
Desentranhado o documento
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16/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/12/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 23:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000007-79.2005.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: LUIS CARLOS CARVALHO Advogado(s): AMADEU LUIS PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260-00) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.. -
21/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:59
Distribuído por dependência
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23/05/2022 16:29
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-03-31
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18/03/2022 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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18/03/2022 14:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2022 18:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/02/2022 16:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/01/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-01-19.
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19/01/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-01-19
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19/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000007-79.2005.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: LUIS CARLOS CARVALHO Advogado(s): AMADEU LUIS PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260-00) Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu LUIS CARLOS CARVALHO, anteriormente qualificado, às penas previstas no art. 129, caput E § 1º, ii do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código penal.
Em relações às circunstâncias (art. 59 do CP), não há nada a valorar.
Não há circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, com vista dos autos, e a Defesa, por publicação oficial.
Decorrido o prazo sem recurso, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prescrição retroativa. -
18/01/2022 16:09
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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31/05/2021 23:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/03/2018 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2013 15:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2011 10:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2011 14:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2005 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2005 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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