TJPI - 0800682-54.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 06:04
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800682-54.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de petição de embargos de declaração ID 75500743 opostos pela parte autora, frente à sentença ID 74757533 que julgou procedentes os pedidos autorais.
Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada se manteve inerte.
Passo a decidir.
A parte autora afirma que a sentença de mérito encontra-se omissa quanto à declaração explícita da nulidade da contratação impugnada nos autos, motivo pelo qual continuaria a receber descontos/ cobranças indevidos em seu contracheque/benefício.
Verificados os autos, observa-se que, de fato, muito embora a sentença prolatada tenha reconhecido a inexistência de prova efetiva da contratação, pelo que determinou o pagamento/restituição de valores descontados, manteve-se omissa quanto à declaração explícita da nulidade da avença e ao pleito de interrupção definitiva dos descontos, pedidos veiculados na exordial.
Assim, verificada omissão na sentença embargada, conheço e acolho os embargos declaratórios, no que julgo-os procedentes, de maneira que a sentença de mérito passará a vigorar com a presente redação: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise da preliminar arguida.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contribuição associativa à qual a autora alega não ter celebrado com a associação requerida.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora se associou à requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que a mesma sofre descontos mensais em seu benefício que variaram em torno do valor médio de R$ 48,19.
Contudo, a associação demandada não conseguiu provar que houve a formalização do ingresso da autora no quadro de associados, pois não qualquer comprovação neste sentido.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO – MÁ-FÉ CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, FOI ARBITRADO DE MANEIRA EXCESSIVA – VALOR REDUZIDO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017731920208260081 SP 1001773-19.2020.8.26.0081, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente se associado.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR como NULA a contratação discutida na presente lide, no que determino à ré que abstenha--se de realizar novos descontos no benefício previdenciário/ contas bancárias/ contracheques ou veicular qualquer tipo de cobrança, mediante qualquer meio, à parte autora, a título da contratação/negócio jurídico objeto desta demanda, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores eventualmente descontados, após a prolação desta sentença. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.060,18 (mil e sessenta reais e dezoito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (25/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; c) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800682-54.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise da preliminar arguida.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contribuição associativa à qual a autora alega não ter celebrado com a associação requerida.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora se associou à requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que a mesma sofre descontos mensais em seu benefício que variaram em torno do valor médio de R$ 48,19.
Contudo, a associação demandada não conseguiu provar que houve a formalização do ingresso da autora no quadro de associados, pois não qualquer comprovação neste sentido.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO – MÁ-FÉ CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, FOI ARBITRADO DE MANEIRA EXCESSIVA – VALOR REDUZIDO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017731920208260081 SP 1001773-19.2020.8.26.0081, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente se associado.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.060,18 (mil e sessenta reais e dezoito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (25/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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