TJPI - 0803525-80.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803525-80.2023.8.18.0031 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA REU: SIQUEIRA IRMAOS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por PONTO DA ECONOMIA LTDA em face de SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA - ME, distribuída em 19/06/2023, sob o número 0803525-80.2023.8.18.0031, para esta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, a parte autora alega manter relação locatícia com a ré desde 18/08/2002, referente a um imóvel situado na Rua Marquês do Herval, nº 346, Centro, Parnaíba/PI.
Sustenta que a locação se desenvolveu mediante contratos escritos sucessivos, com vigências de 18/08/2002 a 17/07/2005; 30/09/2006 a 29/07/2009; 01/01/2010 a 31/08/2012, tendo sido prorrogada por aditivo contratual até 31/12/2023.
Aduz ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, transformando-o em uma moderna filial com alto padrão estrutural.
Pleiteia a renovação do contrato pelo período de 21 anos, 4 meses e 13 dias ou, alternativamente, pelo prazo de 14 anos (01/01/2024 a 01/01/2038), com redução no valor do aluguel em 20% para o período de 01/06/2023 a 31/12/2023, retornando ao valor integral a partir de 01/01/2024.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e pelo fundo de comércio.
A parte ré, em petição protocolada em 10/12/2024 (ID 68093907), noticiou a baixa da empresa SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na Junta Comercial (em 04/03/2024) e junto à Receita Federal, informando a cessão da locação para ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA, requerendo a sucessão processual.
Em contestação apresentada em 30/01/2025 (ID 69975578), a sucessora processual sustenta: 1) a existência de impontualidade no pagamento dos aluguéis, especialmente os vencidos nos 5ºs dias úteis dos meses de maio/2024 a janeiro/2025 (9 meses); 2) a não comprovação da contratação de seguro contra incêndio exigido contratualmente; 3) a incompatibilidade do valor proposto pela locatária com o valor de mercado, estimado em R$ 19.000,00 conforme laudo técnico.
A sucessora pleiteia a fixação de aluguel provisório majorado para R$ 15.200,00 (80% do valor de mercado) e, não sendo renovada a locação, a expedição de mandado de despejo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da sucessão processual A parte ré noticiou, em petição de ID 68093907, a baixa da empresa SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA junto à Junta Comercial e à Receita Federal, bem como a cessão da locação para ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA, apresentando a documentação comprobatória da operação.
Conforme aditivo de re-ratificação ao distrato social, registrado em 05/11/2024 na Junta Comercial do Piauí sob o nº *02.***.*74-21, NIRE *22.***.*55-91 (ID 68093931), houve cessão da locação com todos os direitos e deveres para a sociedade empresária ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA.
Ademais, a situação já é de conhecimento da parte autora, que foi devidamente notificada em 13/11/2024, conforme documentação anexada aos autos (ID 68093933), estando configurada hipótese de sucessão processual prevista no art. 108 do Código de Processo Civil.
Do aluguel provisório A parte ré requereu a fixação de aluguel provisório majorado para R$ 15.200,00, equivalente a 80% do valor de mercado (R$ 19.000,00), conforme permite o art. 72, §4º, da Lei 8.245/91.
Embora a locadora tenha apresentado laudo técnico estimando o valor de mercado em R$ 19.000,00, a questão demanda maior dilação probatória para a aferição precisa do justo valor locativo, sendo prudente, por ora, manter o valor anteriormente praticado entre as partes.
Assim, fixo o aluguel provisório no valor de R$ 12.839,50 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao último valor praticado entre as partes, sem a redução de 20% pleiteada pela autora.
Da alegada inadimplência e seus efeitos A parte ré alega que a locatária está inadimplente com os aluguéis vencidos nos 5ºs dias úteis dos meses de maio/2024 a janeiro/2025, totalizando 9 (nove) meses de atraso, o que comprometeria o direito à renovação compulsória, por descumprimento da obrigação de pagar pontualmente o aluguel (art. 23, I, da Lei 8.245/91).
A impontualidade no pagamento dos aluguéis pode, de fato, caracterizar descumprimento contratual impeditivo à renovação da locação, conforme entendimento jurisprudencial firmado.
Contudo, antes de analisar tal questão, é necessário oportunizar à parte autora a purgação da mora, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação dos negócios jurídicos.
Todavia, a parte autora consignou alugueres vencidos, em ação de consignação e pagamento que deverá ser apensada aos presentes autos.
Nesse sentido, e considerando que a ação renovatória visa à proteção do fundo de comércio, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias corridos para purgação da mora, caso a consignação em pagamento não tenha abrangido toda a dívida em atraso, considerando-se o valor fixado provisoriamente e os encargos contratuais previstos na situação de atraso de pagamento (multa contratual e juros de mora).
Enfatizo que eventual débito em aberto deverá ser acrescido dos encargos contratuais, sob pena de despejo e consequente perda do objeto da ação renovatória.
Do pedido contraposto A contestação apresentada pela parte ré contém pedido contraposto (art. 74 da Lei 8.245/91), no qual requer, caso não seja concedida a renovação da locação, a expedição de mandado de despejo.
O pedido contraposto é admissível em razão da natureza dúplice da ação renovatória, não sendo necessária a apresentação de reconvenção.
Contudo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser oportunizada à parte autora a manifestação sobre a contestação e o pedido contraposto nela formulado. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a exclusão de SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA - ME do polo passivo da demanda e a inclusão de ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA em seu lugar.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema. 2.
FIXO o aluguel provisório no valor de R$ 12.839,50 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), sem a redução pleiteada pela autora, a vigorar a partir de 01/01/2024 até decisão ulterior. 3.
CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para purgar a mora mediante o pagamento integral dos aluguéis em atraso (maio/2024 a janeiro/2025), acrescidos dos encargos contratuais, caso a consignação em pagamento não tenha abrangido a totalidade da dívida, com base no valor fixado provisoriamente, sob pena de despejo e consequente perda do objeto da ação renovatória. 4.
DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação e o pedido contraposto nela formulado. 5.
Comprovada a purgação da mora no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Decorrido o prazo sem a purgação da mora, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de despejo. 7.
Por fim, apensem-se os autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0809396-57.2024.8.18.0031).
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:43
Apensado ao processo 0809396-57.2024.8.18.0031
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SIQUEIRA IRMAOS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803525-80.2023.8.18.0031 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA REU: SIQUEIRA IRMAOS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por PONTO DA ECONOMIA LTDA em face de SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA - ME, distribuída em 19/06/2023, sob o número 0803525-80.2023.8.18.0031, para esta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, a parte autora alega manter relação locatícia com a ré desde 18/08/2002, referente a um imóvel situado na Rua Marquês do Herval, nº 346, Centro, Parnaíba/PI.
Sustenta que a locação se desenvolveu mediante contratos escritos sucessivos, com vigências de 18/08/2002 a 17/07/2005; 30/09/2006 a 29/07/2009; 01/01/2010 a 31/08/2012, tendo sido prorrogada por aditivo contratual até 31/12/2023.
Aduz ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, transformando-o em uma moderna filial com alto padrão estrutural.
Pleiteia a renovação do contrato pelo período de 21 anos, 4 meses e 13 dias ou, alternativamente, pelo prazo de 14 anos (01/01/2024 a 01/01/2038), com redução no valor do aluguel em 20% para o período de 01/06/2023 a 31/12/2023, retornando ao valor integral a partir de 01/01/2024.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e pelo fundo de comércio.
A parte ré, em petição protocolada em 10/12/2024 (ID 68093907), noticiou a baixa da empresa SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na Junta Comercial (em 04/03/2024) e junto à Receita Federal, informando a cessão da locação para ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA, requerendo a sucessão processual.
Em contestação apresentada em 30/01/2025 (ID 69975578), a sucessora processual sustenta: 1) a existência de impontualidade no pagamento dos aluguéis, especialmente os vencidos nos 5ºs dias úteis dos meses de maio/2024 a janeiro/2025 (9 meses); 2) a não comprovação da contratação de seguro contra incêndio exigido contratualmente; 3) a incompatibilidade do valor proposto pela locatária com o valor de mercado, estimado em R$ 19.000,00 conforme laudo técnico.
A sucessora pleiteia a fixação de aluguel provisório majorado para R$ 15.200,00 (80% do valor de mercado) e, não sendo renovada a locação, a expedição de mandado de despejo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da sucessão processual A parte ré noticiou, em petição de ID 68093907, a baixa da empresa SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA junto à Junta Comercial e à Receita Federal, bem como a cessão da locação para ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA, apresentando a documentação comprobatória da operação.
Conforme aditivo de re-ratificação ao distrato social, registrado em 05/11/2024 na Junta Comercial do Piauí sob o nº *02.***.*74-21, NIRE *22.***.*55-91 (ID 68093931), houve cessão da locação com todos os direitos e deveres para a sociedade empresária ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA.
Ademais, a situação já é de conhecimento da parte autora, que foi devidamente notificada em 13/11/2024, conforme documentação anexada aos autos (ID 68093933), estando configurada hipótese de sucessão processual prevista no art. 108 do Código de Processo Civil.
Do aluguel provisório A parte ré requereu a fixação de aluguel provisório majorado para R$ 15.200,00, equivalente a 80% do valor de mercado (R$ 19.000,00), conforme permite o art. 72, §4º, da Lei 8.245/91.
Embora a locadora tenha apresentado laudo técnico estimando o valor de mercado em R$ 19.000,00, a questão demanda maior dilação probatória para a aferição precisa do justo valor locativo, sendo prudente, por ora, manter o valor anteriormente praticado entre as partes.
Assim, fixo o aluguel provisório no valor de R$ 12.839,50 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao último valor praticado entre as partes, sem a redução de 20% pleiteada pela autora.
Da alegada inadimplência e seus efeitos A parte ré alega que a locatária está inadimplente com os aluguéis vencidos nos 5ºs dias úteis dos meses de maio/2024 a janeiro/2025, totalizando 9 (nove) meses de atraso, o que comprometeria o direito à renovação compulsória, por descumprimento da obrigação de pagar pontualmente o aluguel (art. 23, I, da Lei 8.245/91).
A impontualidade no pagamento dos aluguéis pode, de fato, caracterizar descumprimento contratual impeditivo à renovação da locação, conforme entendimento jurisprudencial firmado.
Contudo, antes de analisar tal questão, é necessário oportunizar à parte autora a purgação da mora, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação dos negócios jurídicos.
Todavia, a parte autora consignou alugueres vencidos, em ação de consignação e pagamento que deverá ser apensada aos presentes autos.
Nesse sentido, e considerando que a ação renovatória visa à proteção do fundo de comércio, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias corridos para purgação da mora, caso a consignação em pagamento não tenha abrangido toda a dívida em atraso, considerando-se o valor fixado provisoriamente e os encargos contratuais previstos na situação de atraso de pagamento (multa contratual e juros de mora).
Enfatizo que eventual débito em aberto deverá ser acrescido dos encargos contratuais, sob pena de despejo e consequente perda do objeto da ação renovatória.
Do pedido contraposto A contestação apresentada pela parte ré contém pedido contraposto (art. 74 da Lei 8.245/91), no qual requer, caso não seja concedida a renovação da locação, a expedição de mandado de despejo.
O pedido contraposto é admissível em razão da natureza dúplice da ação renovatória, não sendo necessária a apresentação de reconvenção.
Contudo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser oportunizada à parte autora a manifestação sobre a contestação e o pedido contraposto nela formulado. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a exclusão de SIQUEIRA IRMÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA - ME do polo passivo da demanda e a inclusão de ELIZABETH e SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADE E BIJUTEIRIAS FINAS LTDA em seu lugar.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema. 2.
FIXO o aluguel provisório no valor de R$ 12.839,50 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), sem a redução pleiteada pela autora, a vigorar a partir de 01/01/2024 até decisão ulterior. 3.
CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para purgar a mora mediante o pagamento integral dos aluguéis em atraso (maio/2024 a janeiro/2025), acrescidos dos encargos contratuais, caso a consignação em pagamento não tenha abrangido a totalidade da dívida, com base no valor fixado provisoriamente, sob pena de despejo e consequente perda do objeto da ação renovatória. 4.
DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação e o pedido contraposto nela formulado. 5.
Comprovada a purgação da mora no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Decorrido o prazo sem a purgação da mora, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de despejo. 7.
Por fim, apensem-se os autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0809396-57.2024.8.18.0031).
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:18
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:48
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SIQUEIRA IRMAOS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de documentos
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de documentos
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:46
Decorrido prazo de PONTO DA ECONOMIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0800003-35.2022.8.18.0078
Luiz Xavier da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 13:53