TJPI - 0801738-98.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801738-98.2023.8.18.0036 APELANTE: LUIZ FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, DEBORA DENISE SOARES SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDES LIMA contra decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Alega a parte Apelante que não celebrou o contrato e que houve abusividade na conduta do Apelado ao realizar descontos em seu benefício previdenciário sem sua anuência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em determinar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se está caracterizada a responsabilidade do Apelado pelos descontos realizados; e (iii) se há dano moral a ser indenizado.
III.
Razões de decidir 4.
O contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital válida, com geolocalização e data condizentes, não havendo indícios de fraude ou irregularidade. 5.
A transferência do valor do empréstimo foi comprovada mediante Documento de Crédito – TED, evidenciando a relação jurídica entre as partes. 6.
A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que preencham os requisitos legais, nos termos do CPC e da MP 2.200-2/2001. 7.
Não restando configurada irregularidade na contratação, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato eletrônico pode ser reconhecida se atendidos os requisitos legais, incluindo assinatura digital e comprovação de transferência de valores. 2.
A inexistência de irregularidades no contrato firmado afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; MP 2.200-2/2001, art. 7º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 00003286520218160100, Rel.
Jucimar Novochadlo, j. 09.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por LUIZ FERNANDES LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida (Id. 19091763), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários e multa de 3% em litigância de má-fé, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e de danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de Id. nº 21075425, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id. n.º 21075425, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de contrato com analfabeto de modo divergente daquele prescrito em lei.
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando aos autos contrato (Id. 19091755) contrato digital válido do Empréstimo consignado de nº 343766050-3, além da prova da transação dos valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 19091756), e reconhecimento em sede de Inicial do recebimento do valor referente ao contrato.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único.
A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade.
Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3.
O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4.
Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801111-87.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: TEREZA RAIMUNDA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
CONTRATANTE ANALFABETA.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FILHO COMO TESTEMUNHA.
PAGAMENTO VIA TED.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, não há o que se falar em valor a ser arbitrado a título de Danos Morais nesse caso.
Partindo dessa perspectiva, em relação à transferência de valores a parte apelada apresentou TED válido, de modo que associados aos Contratos que conforme já ressaltado são válidos, não há cobrança indevida e consequentemente repetição de indébito em dobro, haja vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso deste.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 343766050-3, eis que fundamentada em pactuação válida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é indevida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Recorrente recebeu o dinheiro contratado.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDES LIMA - CPF: *51.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801738-98.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FERNANDES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A, DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
26/04/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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