TJPI - 0800736-29.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800736-29.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDO GRAU.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
A parte apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça no recurso, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram percepção de um salário mínimo mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal mediante a simples declaração de hipossuficiência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação para seu regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la.
Demonstrada a baixa renda da parte apelante e a ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos legais, a apelação foi recebida no duplo efeito, conforme disposto nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de justiça gratuita deferido.
Recurso recebido no duplo efeito.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em sentido contrário. 2. É cabível o requerimento e concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que atendidos os requisitos legais.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, cumulativamente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
A parte apelante, ao interpor o recurso, renovou o pleito de concessão da justiça gratuita (ID nº 22653598), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da percepção de um salário-mínimo mensal, oriundo de benefício previdenciário, demonstrando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita poderá ser requerida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.
Ademais, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, o que, no presente caso, não se verificou nos autos.
Assim, considerando a existência de declaração de hipossuficiência, a baixa renda da apelante, e a ausência de elementos que infirmem tais declarações, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
No mais, verifico que a apelação foi interposta tempestivamente, conforme certidão de ID nº 20440827, sendo subscrita por advogado legalmente constituído e regularmente instruída com os documentos exigidos.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*40-80 (AUTOR).
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18/07/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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