TJPI - 0802980-53.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802980-53.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ADRIANA NUNES VILANOVA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 78182376, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76865822 ,determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Outras Decisões
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27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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03/06/2025 23:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802980-53.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ADRIANA NUNES VILANOVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência omissão quanto à impugnação ao valor da causa arguida em sede de contestação bem como contradição da decisão com as provas constantes nos autos.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou acerca da impugnação ao valor da causa arguida em contestação.
Quanto à alegada contradição, na visão deste juízo todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
Nesse sentido, existente a omissão apontada quanto ao valor da causa, ACOLHO os presentes embargos, a fim de tornar sem efeito a sentença de ID 67979670 e suprir a omissão apontada pelo embargante, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao propósito econômico pretendido pelo autor, sendo inadmissível a atribuição de valor sem a devida comprovação do montante alegado, em especial quando esta influencia diretamente nas custas processuais.
O Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
O mesmo dispositivo se harmoniza com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, que estabelece o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial Cível.
A parte autora pleiteia condenação em danos materiais no importe de R$25.824,31 (Vinte e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) valor este atribuído à causa.
Nesse sentido, não há motivo para sua readequação neste momento.
Mérito Trata-se de ação em que são partes as acima nominadas e qualificadas na inicial.
Em síntese, aduziu a parte autora ser credora da requerida em razão de prestação de serviços como profissional liberal no valor de R$ 25.824,31 (Vinte e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos).
Anexou notas fiscais.
Em contestação a parte ré informa que a autora não comprova prestação de serviços, exibindo provas unilaterais, quais sejam as notas fiscais. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir.
De acordo com a inicial, a parte requerente alega que não houve o pagamento referente a 19 (quatro) notas fiscais, tendo a autora realizado pagamento de somente 04(quatro), quais sejam 83, 99 e 107.
A parte ré anexa e-mail da parte autora onde esta afirma ter recebido pagamento referente a mais 05 notais fiscais, quais sejam 56, 57, 58, 59 e 60.
Também foi anexado pela parte autora, e-mail da requerida informando os pacientes (id 61655258), no entanto, dos pacientes elencados, somente uma aparece nas descrições das notas fiscais, qual seja ALICE MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, sendo liberada 01 Consulta + 04 sessões Terapia ocupacional, Integração sensorial e 01 Consulta + 04 sessões Terapia ocupacional Método ABA, onde uma nota fora quitada, qual seja a nota de nº 56, restando somente a nota de nº 85, com valor de R$ 880,00.
A autora também anexa lista de controle de paciente, no entanto, além de ser prova unilateral, é totalmente ilegível, não servindo tal documento como prova da prestação efetiva dos serviços.
Em verdade, observo que a cobrança refere-se à relação comercial que originou nota fiscal emitida pela própria autora, não havendo qualquer documento que comprove a prestação dos serviços ou emissão de guias autorizados pela empresa ré.
Assim os documentos apresentados são insuficientes para embasar a totalidade da cobrança ora discutida.
A parte autora não se eximiu de provar a regularidade da prestação de serviço, ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, CPC, somente comprovando a inadimplência relativa a uma nota fiscal anexa a inicial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTÓRIA.
Tratando-se de título causal, é incabível a cobrança de valores decorrentes de duplicata mercantil sem aceite se ausente comprovação do efetivo lastro, notadamente quando apresentadas notas fiscais não assinadas pelo devedor. (TJ-MG - AC: 10180120017330001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR existência parcial do débito e CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento no valor de R$ 880,00, referente a nota fiscal de nº 85, relativa a paciente ALICE MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(18/07/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES VILANOVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES VILANOVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/07/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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