TJPI - 0011861-69.2019.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011861-69.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA ROSA LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para ciência do envio do alvará (id 76620691) ao banco.
CAMPO MAIOR, 4 de junho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011861-69.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA ROSA LIMA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 74779607), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 74779611 e ID 74779612).
Intimado, o credor/embargado se reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), com eventuais acréscimos legais, a ser extraído do depósito retro (ID 74779611).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) ANTONIA ROSA LIMA ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido em petição retro (ID 74978833).
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR (ID 74779612), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
27/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:03
Baixa Definitiva
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27/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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