TJPI - 0806485-58.2022.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:30
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806485-58.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: FRANCISCO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Considerando-se a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja requerimento do credor, com a respectiva indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE).
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:17
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:16
Outras Decisões
-
06/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 04:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-25.2014.8.18.0103
Manoel Camilo de Araujo
Municipio de Matias Olimpio
Advogado: Thiago Henrique Viana Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2014 11:35
Processo nº 0805770-10.2024.8.18.0167
Francisco Antonio Barroso da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 11:52
Processo nº 0000202-92.2011.8.18.0105
Banco do Nordeste do Brasil SA
Neuton Damaceno Nogueira
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2011 00:00
Processo nº 0815055-79.2022.8.18.0140
Jose Hilton Moura de Souza
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 10:05
Processo nº 0815055-79.2022.8.18.0140
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2023 13:00