TJPI - 0800775-17.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800775-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Edição, Overbooking] AUTOR: RAIMUNDA HELENA COSTA OLIVEIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, o qu entender de direito.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
RAVENNA SOARES E SILVA JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
05/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800775-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Edição, Overbooking] AUTORA: RAIMUNDA HELENA COSTA OLIVEIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que comprou uma passagem com destino a Manaus, no entanto, ao chegar em Brasília, a requerida informou que não poderia embarcá-la para Manaus, pois o portão havia mudado, realocando-a para um voo no dia seguinte, no entanto, este voo foi novamente cancelado devido as condições meteorológicas, de tal modo que decidiu voltar para Teresina ante o descaso causado pela má prestação do serviço, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, alega que a alteração dos portões são realizadas pelas autoridades aeroportuárias, não sendo responsabilidade da empresa de companhia aérea e, que os eventos decorreu por culpa exclusiva da vítima, por não comparecer de forma antecipada aos portões, pois no aplicativo sempre mantém atualizado tais informações, sendo que o voo foi cancelado em razão da péssima condições meteorológicas, bem como a empresa ré prestou assistência à parte autora, por ter custeado hotel e alimentação.
A relação entre as partes é de consumo.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus probatório como alude o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.072/90, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil).
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação do autor e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora teve o voo realocado, resultando em uma espera de mais de 12 horas, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada.
Em relação aos danos materiais, verifico que a autora não juntou qualquer documentação a fim de colaborar com o pleito de indenização, o que inviabiliza a condenação por danos materiais.
Calha frisar que a necessidade de realocação de voo devido ao tráfego aéreo, ainda que não programada, é considerada fato inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC c/c arts. 186 e 927, do CC.
Nesse sentido (grifamos): “Transporte aéreo nacional – Indenização por dano moral – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso de vôo superior a 8 horas – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas mecânicos na aeronave - Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Desídia da empresa aérea caracterizada – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)– Excludente do dever de indenizar – Não configuração – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Dano moral – Reconhecimento – Indenização devida – Valor da indenização – Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54, do STJ – Incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento – Artigo 407, do Código Civil – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10097106320188260562 SP 1009710-63.2018.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/04/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019)” “Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019)” Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o(a) requerido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar para o(a) autor(a) a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação - 07/03/2025 - (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC c/c art. 405, do CC.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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