TJPI - 0754445-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754445-75.2025.8.18.0000 PACIENTE: JARDANIEL RODRIGUES COSTA IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 23 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A c/c art. 14, II, do Código Penal).
O paciente foi detido ao tentar realizar fraude mediante manipulação de comprovantes de transferência via PIX, apresentando comprovantes adulterados para efetuar compras em loja de eletrodomésticos.
A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia sob o fundamento de reiteração delitiva e garantia da ordem pública.
A impetração alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, colaboratividade do paciente, ausência de violência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de decretação da prisão preventiva baseia-se na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi reiterado de fraude eletrônica. 4.
Consta que o paciente aplicou cinco golpes anteriores e, no dia da prisão, tentou realizar nova fraude com uso do mesmo método, resultando em prejuízo superior a R\$ 14.900,00, o que justifica a periculosidade social e risco de reiteração. 5.
A decisão fundamenta a medida extrema na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a reincidência em fraudes semelhantes e a atuação do paciente como um “inveterado no crime”. 6.
As medidas cautelares alternativas à prisão foram expressamente analisadas e consideradas insuficientes diante da periculosidade do agente e da gravidade dos fatos. 7.
A jurisprudência do STJ sustenta que, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração, a prisão preventiva é adequada e que condições subjetivas favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da custódia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstradas, de forma concreta, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente diante de modus operandi fraudulento e reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes quando presentes fundamentos que indicam risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal. 3.
A fundamentação da prisão preventiva que explicita o risco de reiteração criminosa e o impacto social da conduta atende aos requisitos legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 282, §6º; 311; 312; 313, I; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 56.302/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 16.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no HC nº 922127/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, T5, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, HC nº 496380/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Jardaniel Rodrigues Costa, preso preventivamente em 23 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal (estelionato tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos.
A impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob a justificativa de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e adequada, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a colaboração do paciente, que restituiu voluntariamente os bens envolvidos antes mesmo da chegada da polícia.
Ressalta que o paciente não possui condenações com trânsito em julgado e que os processos em curso, mencionados na decisão, não justificam por si só a manutenção da prisão, pois ainda estão em fase inicial e sem juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do agente.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de maneira desproporcional, sem que se tenham analisado previamente medidas cautelares alternativas, conforme exige o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Aponta, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido liminar (Id 24296642), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 24974103): O presente Habeas Corpus refere-se a inquérito policial já concluído, atualmente aguardando para ser remetido à vara competente.
Em 22 de março de 2025, esta unidade, por meio do plantão judicial, foi comunicada da prisão em flagrante de JARDANIEL RODRIGUES COSTA, pela suposta prática do crime de tentativa de fraude eletrônica cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento ou qualquer outro meio fraudulento análogo – Artigo 171, § 2º-A c/c artigo 14, II, do Código Penal.
No dia seguinte, 23 de março de 2025, realizou-se audiência de custódia, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ocasião em que, após requerimento ministerial, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A decisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, sendo o autuado um inveterado no crime, e evidente que a sua liberdade neste momento trará grande intranquilidade para a população do município de Picos e circunvizinhas, restando assim devidamente demonstrada a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para garantia da ordem pública.
Portanto, havendo indícios de que o réu pode voltar a realizar a prática de outros delitos, faz-se mister a decretação de sua prisão cautelar, para fins de segurança pública, conforme decisão exarada em sede de plantão.
Em 28/03/2025, a Autoridade Policial concluiu a investigação, promovendo o indiciamento de JARDANIEL RODRIGUES DA COSTA no artigo 171, § 2º-A do Código Penal por cinco vezes.
Na data de 22 de abril de 2025, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, para a devida manifestação.
No dia 09 de maio de 2025, o órgão ministerial apresentou denúncia em face de JARDANIEL RODRIGUES COSTA como incurso no artigo 171, § 2º-A (seis vezes), c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fraude eletrônica em continuidade delitiva), requerendo, ainda, a reparação dos danos materiais e morais causados pelas infrações penais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com prejuízo material de R\$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Por conseguinte, no mesmo dia, os autos foram feitos conclusos para decisão, tendo em vista o fim da aplicação do juiz de garantias, e informo ainda que serão remetidos à vara competente logo mais.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 25278677) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 24139321): (…) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Delegacia de Polícia da de Picos-PI – Central de Flagrantes, em face de JARDANIEL RODRIGUES COSTA devidamente qualificado nos Auto de Prisão em Flagrante, por fato ocorrido no dia 22 de março de 2025, no município de Picos-PI.
A conduta foi preliminarmente tipificada no artigo 171, §2-A, c/c art. 14, II, todos do CP, cujo estado de flagrância restou configurado, consoante dispõe o art. 5º.
LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, portanto materialmente adequada. (…) No caso “sub examine”, a materialidade do delito e indícios da autoria encontram-se demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante e demais peças.
Analisando os depoimentos testemunhais acostados aos autos pela Autoridade Policial, depreende-se que o autuado praticou 06 “golpes” na loja VAMOL (loja de eletrodomésticos e móveis) e na data de 22.03.2025, tentou mais uma vez aplicar um “golpe” ao tentar comprar eletrodomésticos e móveis, já tento totalizado o valor de mais de R$14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) de prejuízo.
O flagranteado utilizava-se do PIX para comprar móveis e eletrodomésticos na loja, em que colocava no aplicativo do Banco como “agendado”, mas ao final mudava para “transferido” e apresentava o comprovante de pagamento ao vendedor da loja em relação à compra como se tivesse sido feito o pagamento, sendo que como a loja de Picos é apenas a filial, pois a matriz é em Floriano, demorava a ser percebido a confirmação da compra.
A vítima Cristian, gerente da loja, percebeu, na data de 22.03.2025, que o PIX não estava correto pois ao conferir o comprovante de transferência verificou que o horário era de 08:05hrs, sendo que naquele momento era 08:17hrs e ainda não tinha chegado a confirmação de pagamento no aplicativo do banco da loja.
Os funcionários da loja já vinham desconfiando do autuado, pois a última compra feita por ele na loja foi com um PIX agendado e a loja não aceita PIX agendado.
O golpe foi percebido porque foram repassadas as datas das compras para o setor financeiro da loja e verificou-se que nas datas das compras não haviam as comprovações de pagamento por PIX por parte do flagranteado em nenhuma das datas nos extratos da loja.
Por fim, o próprio flagranteado confirmou o modus operandi em seu depoimento à autoridade policial em que agendava a transferência, depois editava de “agendado” para “transferido”, já tendo realizado 05 (cinco) vezes na mesma loja e, na data de 22.03.2025, seria a sexta vez.
Ademais, o crime indicado na lavratura do flagrante, o qual foi tipificado inicialmente pela Autoridade Policial, chega-se a uma pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que encontra autorização, segundo o art. 313, I do CPP, para a decretação da prisão preventiva. É imperioso destacar que estão presentes, no caso dos autos, mais de um dos fundamentos que autorizariam a custódia cautelar do denunciado e consequente impossibilidade de concessão de sua liberdade, quais sejam: garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal.
Consta em Certidão Unificada de Distribuição Estadual que o autuado responde 02 (dois) processos criminais por diversos crimes, sendo 01 (um) por lesão corporal qualificada por razões de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal) (proc. 0805913-16.2024.8.18.0032 – na comarca de Picos-PI) e 01 (um) por estelionato (art. 180 do Código Penal) (na comarca de Teresina-PI).
Nessa medida, diante da reiteração delitiva apontada, sendo o autuado um inveterado no crime, é evidente que a sua liberdade neste momento trará uma grande intranquilidade para a população do município de Picos e circunvizinhas, restando assim devidamente demonstrada a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para garantia da ordem pública.
Portanto, havendo indícios de que o réu pode voltar a realizar a prática de outros delitos, faz-se mister a decretação de sua prisão cautelar, para fins de segurança pública.
Evidentemente, não se ignora que o Código de Processo Penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, passou a prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319).
Entretanto, elas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em questão.
Explica-se.
O novo artigo 282, do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe acerca das diretrizes que devem ser observadas quando da individualização da medida cautelar a ser empregada, ou seja, estabelece os requisitos de necessidade e de adequabilidade da medida ao caso concreto.
Entre esses requisitos, encontram-se, em termos gerais, a necessidade de garantir a efetividade e a finalidade do processo (inciso I), além da adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II). (…) A vista destas considerações mostra-se devidamente fundamentada a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado, para assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, não se fundando em meras conjecturas ou proposições abstratas, porquanto é permitida com apoio nos autos, pois se levou em consideração o grande risco de reiteração criminosa e a probabilidade de em liberdade entrar o autuado em contato com as influências que o levaram às práticas delitivas.
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, condições essenciais à aplicação de qualquer medida cautelar, o julgador deverá analisar, norteado pelo princípio da proporcionalidade e considerando os critérios de imperatividade e de adequabilidade, qual medida melhor se adapta ao caso concreto.
Desta feita, revelando-se ser pessoa perigosa e nociva para o bem estar público, reputo inadequadas as medidas cautelares não privativas de liberdade listadas no art. 282 do CPP, razão pela qual deve ser decretada a sua prisão preventiva.
DECIDO Desta forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JARDANIEL RODRIGUES COSTA, já qualificado nos autos, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, todos do Código de Processo Penal. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se, ao menos por ora, que o magistrado agiu com acerto ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica do crime, manifestada pelo modus operandi adotado.
Isso porque o paciente, supostamente, praticou seis golpes contra estabelecimento comercial denominado “VAMOL” (loja de eletrodomésticos e móveis) e, na data do flagrante, tentou aplicar mais um golpe, buscando adquirir novos produtos, já tendo causado um prejuízo total superior a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).
O paciente se utilizava do sistema de pagamento via PIX, no qual realizava uma simulação de transferência no aplicativo bancário, agendando o pagamento e, em seguida, editava o comprovante, alterando a descrição de "agendado" para "transferido".
Com esse documento falsificado, apresentava-se aos vendedores da loja como se o pagamento já tivesse sido efetivado.
Como a loja de Picos funciona apenas como filial – sendo a matriz localizada na cidade de Floriano – a verificação da efetivação das transações demorava a ser identificada, o que facilitava a prática delituosa.
Sublinhe-se, ademais, que a decisão faz referência a indícios de reiteração delitiva, visto que, conforme mencionado pelo magistrado: “Consta em Certidão Unificada de Distribuição Estadual que o autuado responde a 02 (dois) processos criminais por diversos crimes, sendo 01 (um) por lesão corporal qualificada por razões de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal) (proc. 0805913-16.2024.8.18.0032 – na Comarca de Picos-PI), e 01 (um) por estelionato (art. 180 do Código Penal) (na Comarca de Teresina-PI)”.
Tais fatores indicam, neste juízo preliminar, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que a custódia do paciente se encontra devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias das condutas delituosas.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio .
O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade. 4 .
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa. 5.
A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão .IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 922127 MG 2024/0217554-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão, sobretudo, da periculosidade social da paciente, evidenciada não apenas pela gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas e pelo modus operandi empregado (golpes dados por telefonema contra vítimas idosas, com alternância de coautores, que se passavam por advogados, e com uso de equipamentos para leitura de dados magnéticos e pesquisa em sistemas de dados armazenados dos aposentados), mas também em razão das circunstâncias fáticas que indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja a acusada posta em liberdade, notadamente ante a existência de mais de 30 ocorrências de estelionatos no Estado de Minas Gerais com o mesmo modus operandi, possivelmente praticados pela mesma associação criminosa, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que a acusada, uma vez posta em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 496380 MG 2019/0062543-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Logo, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 3 (três) dias.
Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante do autuado decorreu de diligência policial realizada em 22 de março de 2025, no município de Picos, Estado do Piauí.
Na ocasião, após denúncia de tentativa de fraude por meio eletrônico praticada contra estabelecimento comercial local, o acusado Jardaniel Rodrigues Costa foi conduzido à Delegacia de Polícia da Central de Flagrantes de Picos, onde teve sua prisão formalizada, sendo-lhe imputada a prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo consta dos autos, Jardaniel, já conhecido no comércio local por práticas semelhantes, compareceu à loja VAMOL — especializada em eletrodomésticos e móveis — e tentou concluir nova transação fraudulenta, utilizando-se de artifício eletrônico consistente na manipulação de comprovantes de pagamento via PIX.
O autuado simulava transações bancárias por meio de agendamentos em aplicativo de instituição financeira, os quais posteriormente alterava para o status de “transferido”, exibindo os comprovantes falsificados aos atendentes como se o pagamento houvesse sido efetivado.
A loja, cuja matriz localiza-se em Floriano-PI, demorava a verificar a autenticidade da operação, o que facilitava o golpe.
Na data referida, o gerente da loja, ao desconfiar do horário constante no comprovante exibido – 8:05h – e constatar que às 8:17h ainda não constava qualquer crédito correspondente na conta da empresa, recusou-se a concluir a venda.
O caso então foi comunicado à polícia, que, em resposta rápida, procedeu à condução do Paciente à delegacia.
Em sede policial, ele confessou a prática reiterada do mesmo modus operandi, narrando que realizou o procedimento por cinco vezes anteriores na mesma loja, sendo a tentativa do dia 22 de março de 2025 a sexta incidência, que totalizou um prejuízo superior a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).
Verifica-se, portanto, que a custódia do paciente se encontra devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias das condutas delituosas.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio .
O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade. 4 .
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa. 5.
A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão .IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 922127 MG 2024/0217554-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão, sobretudo, da periculosidade social da paciente, evidenciada não apenas pela gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas e pelo modus operandi empregado (golpes dados por telefonema contra vítimas idosas, com alternância de coautores, que se passavam por advogados, e com uso de equipamentos para leitura de dados magnéticos e pesquisa em sistemas de dados armazenados dos aposentados), mas também em razão das circunstâncias fáticas que indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja a acusada posta em liberdade, notadamente ante a existência de mais de 30 ocorrências de estelionatos no Estado de Minas Gerais com o mesmo modus operandi, possivelmente praticados pela mesma associação criminosa, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que a acusada, uma vez posta em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 496380 MG 2019/0062543-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, mas DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de maio a 6 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
20/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 17:11
Denegado o Habeas Corpus a Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO)
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802306-09.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA BARBARA CARVALHO PINTO (VÍTIMA), LAUANA CARLA CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LILIANA FERREIRA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800910-05.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTO CARLOS DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YASMIN DE CARVALHO OLIVEIRA (VÍTIMA), EMILLY SOPHIA CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JANAINA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIELA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA LUZ SANTIAGO DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000296-74.2011.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
A.
D.
L. (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804983-69.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Cecília Cardoso Viana (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-12.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILDELENE DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807327-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: YSAMARA OLIVEIRA VIDAL (VÍTIMA), ANA MARIA PIRES LOPES DA SILVA (VÍTIMA), GABRIELA SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANTONIO SILVA SOUSA (VÍTIMA), CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS (VÍTIMA), IVONETE MARIA LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR VIEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), OCIANIRA JARDIM MOREIRA (TESTEMUNHA), HASTRID ELIZABETH DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765919-77.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804888-64.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA CELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), Maria Cecilia da Conceição Lopes (VÍTIMA), ISAAC DA CONCEIÇÃO FILHO (VÍTIMA), EUDES DA CONCEIÇÃO LOPES (VÍTIMA), MARIA RITA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), KAREN EDUARDA NUNES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0823866-57.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800253-04.2021.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO WILSON DOS SANTOS SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: ELOI JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ALCUNHA "FIGUEIRINHA" (VÍTIMA), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KAUAN DA SILVA CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministerio Publico e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoracao negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusao, em regime aberto, alem de 12 (doze) dias-multa, no minimo previsto no 1 do art. 49 do Codigo Penal, mantendo-se a substituicao da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juizo da Execucao, em consonancia parcial com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0020109-06.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765449-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801016-54.2024.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO ANTÔNIO, VULGO BARBUDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800576-45.2022.8.18.0055Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JIVANILDO SANTOS MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GISLAYNNY DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GISEDA SANTANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PRIMO SOUSA (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSÉ ELPIDIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO ROSENDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), OLEGARIO NETO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800344-14.2024.8.18.0071Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: José de Sousa (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA MARIA SOUSA (TESTEMUNHA), ANA ISADORA DE FREITAS DELFINO (TESTEMUNHA), SAMILA DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), OSIAS GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806009-05.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WALAQUES SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), Rivelino Oliveira Silva - PM (TESTEMUNHA), José de Jesus Carvalho Costa - PM (TESTEMUNHA), ALEX RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO VITOR NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, considerando que o réu já violou outras medidas protetivas, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado ao caso em testilha.
Assim, imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo uma eventual mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares e restaurantes, casas de diversão e estabelecimento congêneres; f) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19:00; g) Monitoramento eletrônico.
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se ao réu que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP.
Expeça alvará de soltura.
Adote a coordenaria criminal as providências necessárias para o cumprimento desta decisão..Ordem: 20Processo nº 0830408-62.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0842482-80.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800884-87.2022.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ADELANDE DE SA LUZ (VÍTIMA), JARDEL ALMEIDA DA COSTA (VÍTIMA), ANTÔNIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (TESTEMUNHA), BRUNO TAVARES DE SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0862396-67.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SILMARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800560-04.2022.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ROSIRENE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800748-54.2021.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAIO FELIPE DE MOURA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FELIPE DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), VLADEMIR DE AGUIAR MÁXIMO (TESTEMUNHA), WARNEY DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0005716-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA (VÍTIMA), WAGNER MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CHAVES LEAO (TESTEMUNHA), ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FERNANDA GOMES (TESTEMUNHA), MAZIN VILMA FEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0809269-22.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL CLAYVER SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805670-39.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO DA COSTA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ISACKY OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVA NETO (TESTEMUNHA), SUZIANA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), JULIA ALVES FERNANDES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MISLAN DA SILVA MARINHO (TESTEMUNHA), MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800486-42.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LACERDA BRAUNA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THAYSE OLIVEIRA ROSAL (TESTEMUNHA), WASHINGTON OLIVEIRA ROSAL NETO (TESTEMUNHA), ORLANDO FERREIRA PIAUILINO (TESTEMUNHA), JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), STHEFANNY BEZERRA DA SILVA ROSAL (TESTEMUNHA), LUCIANO DE FRANCA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000766-62.2012.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCIWELBER FELIPE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CRISTIANO ROSA MARTINS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000746-29.2017.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOAO IRAN GONCALVES MOURA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonancia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, ACOLHO os presentes embargos de declaracao, para julgar extinta a punibilidade do embargante JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO para o crime de resistencia qualificada, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, 1 do CP, porem, mantenho a sentenca em todos os seus termos quanto ao crime de furto qualificado no total de 02( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, inclusive quanto ao regime semiaberto, tendo em vista a presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis do artigo 59 do CP..Ordem: 34Processo nº 0807146-19.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICACAO DELITIVA de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo proprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA o cumprimento de prestacao de servicos a comunidade e medida educativa de frequencia a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (tres) meses, a serem estabelecidos pelo juizo de origem; alem de (iii) RECOMENDAR que o juizo singular, logo que cientificado do acordao, verifique se ainda permanece higida a pretensao punitiva estatal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, DETERMINO a imediata expedicao, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARA DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 35Processo nº 0801156-71.2021.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANNY BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), ILEIDE BARBOSA DE BRITO (TESTEMUNHA), AURELIO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCILEIDE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIARLISON DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCO BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), DANIEL VICTOR CARNEIRO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804067-88.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GIL SILVA (TESTEMUNHA), JONAS BORGES DOS REIS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0825830-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), LUENE DA SILVA CIQUEIRA (TESTEMUNHA), LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750877-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0001748-98.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TANIA MARIA ARAGAO DA CRUZ (VÍTIMA), José Ribamar de Sousa Araujo (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804406-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0008706-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME DE MORAIS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENO RAFAEL SILVA FEITOSA (VÍTIMA), FABIO SILVA LEAL (TESTEMUNHA), ALEXSANDRO SILVA FEITOSA (TESTEMUNHA), HILTON BARBOSA LIMA (TESTEMUNHA), AILTON SARAIVA SILVA (TESTEMUNHA), BARBARA RAISSA RAMOS ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800160-94.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KELIANA LOPES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800864-12.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO EDSON FEITOSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), APC Ithalo Pablo C. dos Santos (TESTEMUNHA), APC Fábio da Silva Pinto (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802086-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEIDSON SOARES VELOZO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO para reconhecer a minorante do trafico privilegiado, substituir a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, ex officio, revogar a prisao preventiva, ante a incompatibilidade do ergastulo com o regime aberto, mantendo a sentenca condenatoria em seus demais termos.
Tambem VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta por GLEIDSON SOARES VELOZO, mantendo, quanto a ele, a sentenca condenatoria inalterada, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior quanto ao recurso interposto por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e em consonancia com o Ministerio Publico quanto ao recurso interposto por GLEIDSON SOARES VELOZO..Ordem: 46Processo nº 0805545-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELOANE TAMARA SOARES MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIO SILVA LOPES (VÍTIMA), DEUSEANE DO NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0829199-58.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000095-02.2004.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEVERO XAVIER DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELITA OLIVEIRA (VÍTIMA), CIBELE RODRIGUES FEITOSA (VÍTIMA), EDVALDO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANASTACIO RAIMUNDO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA LAIR LIBERATO BENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO DE ARAUJO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), GILSA BENEVIDES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSYVALDO FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLENE DE SOUSA MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DA CONCEICAO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ADEVALDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELISA SOUSA COELHO (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE PROCÓPIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TICIANE DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ZITA COSTA DA PAIXÃO (TERCEIRO INTERESSADO), DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HOSANEIDE TELES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA OLIVEIRA LUSTOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIANE RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RAMON REGO MERVAL (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVANDA RODRIGUES COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), LIVIO RICARDO OLIVEIRA DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA THÁLITA CAVALCANTE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DERIVALDO DE SOUSA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA-JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO-JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), CIBELE RODRIGUES ANDRADE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0832955-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RENAN GOMES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO (VÍTIMA), ANISIO DOS SANTOS GONCALVES (VÍTIMA), ROSE ELAINE MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), IRENIDA DA SILVA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0844237-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER JONH ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA NILDA ANDRADE DE SOUSA MELO (VÍTIMA), ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0828947-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ESTELA MARCELY SOUSA DA COSTA (VÍTIMA), JESSICA VASCONCELOS SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA JULIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), IZABELLA SORANI DOS SANTOS BATISTA (TESTEMUNHA), KEYLANE RHAYLA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), LÍDIA DA SILVA VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FRANCILENE SOARES DA CRUZ (TESTEMUNHA), MARIA EUNICE RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), ELIZETE DA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA), THAIS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804109-02.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (VÍTIMA), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURO CEZAR BORGES SOBRINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAISA LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARINA LIMA SOBRINHO (TESTEMUNHA), FRANCIELE BORGES DO NACIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0807296-66.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIA AMELIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (VÍTIMA), CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802313-80.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com o parecer do Ministerio Publico, conheco e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para reformar a sentenca absolutoria condenar DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgencia (art. 24-A da Lei n 11.340 /2006), fixando pena definitiva de 03 meses de detencao, substituida por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juizo da execucao penal.
Oportunamente, apos certificado o transito em julgado desta decisao, tomem-se as seguintes providencias: a) Lavre-se a Certidao respectiva; b) Lance-se o nome do reu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal de 1988 (CF/88); d) Expeca-se a competente Guia de Execucao da Pena Privativa de Liberdade; e) Condeno o reu ao pagamento das custas processuais..Ordem: 57Processo nº 0017713-90.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (APELADO) Terceiros: CLARISSE MARIA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL LEMOS (TESTEMUNHA), ALEX DOS SANTOS DIAS (TESTEMUNHA), MARIA ODETE NUNES NOGUEIRA SOARES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SALES CUNHA (TESTEMUNHA), SERGESMANO DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800128-43.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FRANCISCO DA SILVA BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: - DALINE VITÓRIA BARROS NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DAVYLA CRISTINA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA DA SILVA BARROS CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801854-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS DANIEL PINHO CHACON (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANA DE MELO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), LUCIANA DE MELO (ADVOGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801032-30.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NAPOLEAO ENOQUE DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISLANDIA DE BARROS (VÍTIMA), ANTONIO LEANDRO BARROS (TESTEMUNHA), DAIANE DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800029-62.2023.8.18.0057Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRISOEL GOMES DOS REIS (TESTEMUNHA), BRENO DA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO OSVALDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), AGUIMAR JOSÉ REIS (TESTEMUNHA), LUVANILDO DE SOUZA ROCHA (TESTEMUNHA), HORTENCIO GERSON DA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO TEIXEIRA LIMA NETO (TESTEMUNHA), JOSE VALMIR ANTONIO GOMES (TESTEMUNHA), José Auciomar Bispo (TESTEMUNHA), JEFFERSON SILVA REGO (TESTEMUNHA), GABRIEL DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), FIDEL (TESTEMUNHA), Ewertom Thiago Sousa Amorim, (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0860832-53.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO GONCALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IONE MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), MANOEL MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), WILDES PROSPERO DE SOUSA (ASSISTENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801818-74.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO GOMES (EMBARGADO) Terceiros: Antônia Charliana Vieira de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000062-28.2012.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE EVANIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO (TESTEMUNHA), HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO (TESTEMUNHA), MARIA ROSA BRAGA DA COSTA (TESTEMUNHA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO MOREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA FARIAS DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), BRUNA SOARES DE SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), CEICIANE DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA FONTINELES SAMPAIO (jurado) (TESTEMUNHA), DIONEA MARIA DA SILVA LOPES (jurado) (TESTEMUNHA), DOMINGAS LIMA FERREIRA (jurado) (TESTEMUNHA), EDUARDO GOMES OLIVEIRA SOBRINHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELANO CRUZ DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), ELISETE FERREIRA DE MACÊDO (jurado) (TESTEMUNHA), ELIZABETE LUCIA VALE DE CARVALHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZA SOARES DA SILVA ARAÚJO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCILENE DOS REIS LUSTOSA (jurado) (TESTEMUNHA), JAQUELINE ALMEIDA DIAS (jurado) (TESTEMUNHA), JEANE MARIA DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO (jurado) (TESTEMUNHA), KAIANE DA CONCEIÇÃO LOPES (jurado0 (TESTEMUNHA), LAIARA MARIA FERNANDES SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), LARISSE LIMA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), LETÍCIA SAMPAIO DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA ALEXSANDRA SILVA SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DA GLÓRIA R.
DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), MARINETE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS (jurado) (TESTEMUNHA), ROSILENE DA SILVA LIMA (jurado) (TESTEMUNHA), TAINARA DA SILVA SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), ELDA CARMEM BARBOSA DE MACÊDO (suplente) (TESTEMUNHA), ELENICE CARVALHO SOUSA (suplente) (TESTEMUNHA), ELIANE HOLANDA CARRIAS (suplente) (TESTEMUNHA), ELISANDRA ROCHA CARVALHO GOMES (suplente) (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA LIRA (suplente) (TESTEMUNHA), JONIELE FIRME FERREIRA (suplente) (TESTEMUNHA), LUMARA DE SOUSA SABINO (suplente) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCELO BARROS FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CREUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), EDVALDO GOMES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), Amarildo Pereira (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MARTINS DUARTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0826252-65.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: DENILSON FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALECSSANDER DO NASCIMENTO ANTONACCI (VÍTIMA), ELIANA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), ELLEN QUEEN NASSER ROSA SILVA (TESTEMUNHA), TATIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIANNE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THAIS ADRIANE BARROS SILVA (TESTEMUNHA), ANA RITA LIMA DA ROCHA (TESTEMUNHA), EUGENIA MARIA VALENTIM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0823905-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDILSON SILVA CRUZ (APELADO) Terceiros: ROSANGELA IBIAPINA CHAVES (VÍTIMA), Lucilene Silva Cruz (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0002960-21.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor dos ora embargantes, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e.
Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao de todas as defesas dos apelantes, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome dos patronos dos embargantes e dos demais apelantes, para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior..Ordem: 71Processo nº 0800906-36.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DENILMARCOS COSTA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001523-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADELAIDE RAYONE VOGADO LEAL (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO RECURSO PARA DECLARAR DE OFICIO a extincao da punibilidade do apelante JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em razao da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, 2, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal, nos termos dos arts. 107, 109, IV, 110, 1, 115 e 117, todos do mesmo codigo, e JULGO PREJUDICADA a analise do merito recursal, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 73Processo nº 0000250-47.2015.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANES SANTIAGO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (V&Ia -
06/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:14
Expedição de notificação.
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12/05/2025 11:13
Juntada de informação
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0754445-75.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos) Processo de origem nº 0802059-77.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Paulo Victor Menezes de Araújo (Defensoria Pública do Estado) Paciente: Jardaniel Rodrigues Costa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – MODUS OPERANDI – INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Jardaniel Rodrigues Costa, preso preventivamente em 23 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal (estelionato tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos.
A impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob a justificativa de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e adequada, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a colaboração do paciente, que restituiu voluntariamente os bens envolvidos antes mesmo da chegada da polícia.
Ressalta que o paciente não possui condenações com trânsito em julgado e que os processos em curso, mencionados na decisão, não justificam por si só a manutenção da prisão, pois ainda estão em fase inicial e sem juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do agente.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de maneira desproporcional, sem que se tenham analisado previamente medidas cautelares alternativas, conforme exige o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Aponta, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 24139321): (…) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Delegacia de Polícia da de Picos-PI – Central de Flagrantes, em face de JARDANIEL RODRIGUES COSTA devidamente qualificado nos Auto de Prisão em Flagrante, por fato ocorrido no dia 22 de março de 2025, no município de Picos-PI.
A conduta foi preliminarmente tipificada no artigo 171, §2-A, c/c art. 14, II, todos do CP, cujo estado de flagrância restou configurado, consoante dispõe o art. 5º.
LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, portanto materialmente adequada. (…) No caso “sub examine”, a materialidade do delito e indícios da autoria encontram-se demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante e demais peças.
Analisando os depoimentos testemunhais acostados aos autos pela Autoridade Policial, depreende-se que o autuado praticou 06 “golpes” na loja VAMOL (loja de eletrodomésticos e móveis) e na data de 22.03.2025, tentou mais uma vez aplicar um “golpe” ao tentar comprar eletrodomésticos e móveis, já tento totalizado o valor de mais de R$14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) de prejuízo.
O flagranteado utilizava-se do PIX para comprar móveis e eletrodomésticos na loja, em que colocava no aplicativo do Banco como “agendado”, mas ao final mudava para “transferido” e apresentava o comprovante de pagamento ao vendedor da loja em relação à compra como se tivesse sido feito o pagamento, sendo que como a loja de Picos é apenas a filial, pois a matriz é em Floriano, demorava a ser percebido a confirmação da compra.
A vítima Cristian, gerente da loja, percebeu, na data de 22.03.2025, que o PIX não estava correto pois ao conferir o comprovante de transferência verificou que o horário era de 08:05hrs, sendo que naquele momento era 08:17hrs e ainda não tinha chegado a confirmação de pagamento no aplicativo do banco da loja.
Os funcionários da loja já vinham desconfiando do autuado, pois a última compra feita por ele na loja foi com um PIX agendado e a loja não aceita PIX agendado.
O golpe foi percebido porque foram repassadas as datas das compras para o setor financeiro da loja e verificou-se que nas datas das compras não haviam as comprovações de pagamento por PIX por parte do flagranteado em nenhuma das datas nos extratos da loja.
Por fim, o próprio flagranteado confirmou o modus operandi em seu depoimento à autoridade policial em que agendava a transferência, depois editava de “agendado” para “transferido”, já tendo realizado 05 (cinco) vezes na mesma loja e, na data de 22.03.2025, seria a sexta vez.
Ademais, o crime indicado na lavratura do flagrante, o qual foi tipificado inicialmente pela Autoridade Policial, chega-se a uma pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que encontra autorização, segundo o art. 313, I do CPP, para a decretação da prisão preventiva. É imperioso destacar que estão presentes, no caso dos autos, mais de um dos fundamentos que autorizariam a custódia cautelar do denunciado e consequente impossibilidade de concessão de sua liberdade, quais sejam: garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal.
Consta em Certidão Unificada de Distribuição Estadual que o autuado responde 02 (dois) processos criminais por diversos crimes, sendo 01 (um) por lesão corporal qualificada por razões de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal) (proc. 0805913-16.2024.8.18.0032 – na comarca de Picos-PI) e 01 (um) por estelionato (art. 180 do Código Penal) (na comarca de Teresina-PI).
Nessa medida, diante da reiteração delitiva apontada, sendo o autuado um inveterado no crime, é evidente que a sua liberdade neste momento trará uma grande intranquilidade para a população do município de Picos e circunvizinhas, restando assim devidamente demonstrada a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para garantia da ordem pública.
Portanto, havendo indícios de que o réu pode voltar a realizar a prática de outros delitos, faz-se mister a decretação de sua prisão cautelar, para fins de segurança pública.
Evidentemente, não se ignora que o Código de Processo Penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, passou a prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319).
Entretanto, elas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em questão.
Explica-se.
O novo artigo 282, do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe acerca das diretrizes que devem ser observadas quando da individualização da medida cautelar a ser empregada, ou seja, estabelece os requisitos de necessidade e de adequabilidade da medida ao caso concreto.
Entre esses requisitos, encontram-se, em termos gerais, a necessidade de garantir a efetividade e a finalidade do processo (inciso I), além da adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II). (…) A vista destas considerações mostra-se devidamente fundamentada a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado, para assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, não se fundando em meras conjecturas ou proposições abstratas, porquanto é permitida com apoio nos autos, pois se levou em consideração o grande risco de reiteração criminosa e a probabilidade de em liberdade entrar o autuado em contato com as influências que o levaram às práticas delitivas.
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, condições essenciais à aplicação de qualquer medida cautelar, o julgador deverá analisar, norteado pelo princípio da proporcionalidade e considerando os critérios de imperatividade e de adequabilidade, qual medida melhor se adapta ao caso concreto.
Desta feita, revelando-se ser pessoa perigosa e nociva para o bem estar público, reputo inadequadas as medidas cautelares não privativas de liberdade listadas no art. 282 do CPP, razão pela qual deve ser decretada a sua prisão preventiva.
DECIDO Desta forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JARDANIEL RODRIGUES COSTA, já qualificado nos autos, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, todos do Código de Processo Penal. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se, ao menos por ora, que o magistrado agiu com acerto ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica do crime, manifestada pelo modus operandi adotado.
Isso porque o paciente, supostamente, praticou seis golpes contra estabelecimento comercial denominado “VAMOL” (loja de eletrodomésticos e móveis) e, na data do flagrante, tentou aplicar mais um golpe, buscando adquirir novos produtos, já tendo causado um prejuízo total superior a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).
O paciente se utilizava do sistema de pagamento via PIX, no qual realizava uma simulação de transferência no aplicativo bancário, agendando o pagamento e, em seguida, editava o comprovante, alterando a descrição de "agendado" para "transferido".
Com esse documento falsificado, apresentava-se aos vendedores da loja como se o pagamento já tivesse sido efetivado.
Como a loja de Picos funciona apenas como filial – sendo a matriz localizada na cidade de Floriano – a verificação da efetivação das transações demorava a ser identificada, o que facilitava a prática delituosa.
Sublinhe-se, ademais, que a decisão faz referência a indícios de reiteração delitiva, visto que, conforme mencionado pelo magistrado: “Consta em Certidão Unificada de Distribuição Estadual que o autuado responde a 02 (dois) processos criminais por diversos crimes, sendo 01 (um) por lesão corporal qualificada por razões de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal) (proc. 0805913-16.2024.8.18.0032 – na Comarca de Picos-PI), e 01 (um) por estelionato (art. 180 do Código Penal) (na Comarca de Teresina-PI)”.
Tais fatores indicam, neste juízo preliminar, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que a custódia do paciente se encontra devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias das condutas delituosas.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio .
O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade. 4 .
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa. 5.
A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão .IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 922127 MG 2024/0217554-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão, sobretudo, da periculosidade social da paciente, evidenciada não apenas pela gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas e pelo modus operandi empregado (golpes dados por telefonema contra vítimas idosas, com alternância de coautores, que se passavam por advogados, e com uso de equipamentos para leitura de dados magnéticos e pesquisa em sistemas de dados armazenados dos aposentados), mas também em razão das circunstâncias fáticas que indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja a acusada posta em liberdade, notadamente ante a existência de mais de 30 ocorrências de estelionatos no Estado de Minas Gerais com o mesmo modus operandi, possivelmente praticados pela mesma associação criminosa, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que a acusada, uma vez posta em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 496380 MG 2019/0062543-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Logo, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 3 (três) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo Relator -
05/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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