TJPI - 0802204-05.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0802204-05.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
06/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 16:30
Apensado ao processo 0802179-89.2023.8.18.0065
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15/09/2023 16:29
Desapensado do processo 0802179-89.2023.8.18.0065
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15/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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