TJPI - 0801930-26.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801930-26.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAILANE AMORIM DE ARAUJO REU: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega haver firmado contrato com a construtora requerida, que tinha por objeto construção de imóvel em terreno disponibilizado pela ré, no que haveria realizado o pagamento de entrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo avisada pelos funcionários da requerida, após o pagamento da entrada, que deveria aguardar os representantes da CAIXA ECONÔMICA entrarem em contato, lhe fornecendo informações sobre o financiamento.
Após longa espera sem receber o contato esperado, a autora afirma haver diligenciado frente a construtora, no que lhe foi informado que o financiamento não foi aprovado pela Caixa, para o programa “Minha Casa Minha Vida” por conta de irregularidades documentais do terreno disponibilizado.
Diante da impossibilidade em receber o seu imóvel próprio, diante de irregularidade documental referente ao terreno indicado pela ré em contrato, vício este que, conforme alega a requerente, não havia sido comunicado previamente à autora, a consumidora ingressou com a presente ação na qual requer a declaração formal da rescisão contratual, com restituição dos valores pagos pela requerente e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado demais dados do relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre relação de consumo, no que mostram-se aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Diante da disparidade econômica e técnica entre as partes, declaro a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Mesmo citada mediante ID 63530817 a parte ré manteve-se inerte, não comparecendo à audiência ID 64926212 nem apresentando contestação, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia à parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a petição inicial e os documentos ID 72448203 apresentados pelo autor, considero que este faz prova de suas alegações no tocante ao cumprimento de suas obrigações que o contrato inicialmente previa, restando comprovado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à ré, a título de entrada no contrato de construção de casa e reserva de lote ID 72448203.
A parte ré, por sua vez, mesmo devidamente citada, não compareceu a audiência nem ofereceu contestação, não impugnando qualquer dos documentos apresentados e fatos narrados pela autora.
Assim, entendo como configurada a verossimilhança das alegações autorais, sendo os fatos alegados reputados como verdadeiros em decorrência dos efeitos da revelia conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, que disponibilizou terreno para construção de casa, regulado mediante contrato a título oneroso assinado pela requerente, contudo, omitiu-se acerca da presença de irregularidades na documentação do terreno ofertado, fato que impediu a aprovação financiamento do imóvel frente a Caixa Econômica, mediante projeto “Minha Casa Minha Vida”, assim frustrando a expectativa da autora em ter o seu imóvel construído no loteamento descrito na cláusula 1.1 do contrato.
Seja por problemas na documentação de terceiros ou do próprio terreno da construção, resta incontroverso que a parte ré veiculou uma proposta e se comprometeu a cumpri-la.
Contudo, a conclusão do negócio mostrou-se impossível e tal responsabilidade não pode ser imputada ao demandante, mas apenas à construtora ré que responde objetivamente pela entrega do empreendimento.
Uma vez que tal falha na prestação do serviço frustrou os fins e objetivos da contratação, restando a autora impedida de receber o seu imóvel no terreno disponibilizado pela construtora ré conforme indicado no contrato, resta configurada justa causa para o pedido de rescisão contratual, com restituição dos valores pagos pela contratante referente a entrada para financiamento do imóvel não entregue, de maneira que defiro os pedidos contidos na exordial, no que declaro rescindido o contrato de construção de casa e reserva de lote ID 39969658 e determino a restituição, à autora, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pago a título de entrada.
Declaro NULA a cláusula 7ª – DA IRREVOGABILIDADE E DA IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO, do contrato ID 39969658, cujo conteúdo mostra—se abusivo e excessivamente oneroso, diante do art. 51, incisos I, II e IV do CODECON.
Ainda que não fosse verificada tal onerosidade excessiva, a aplicabilidade de tal cláusula restaria afastada, uma vez que o pedido de rescisão veiculado na exordial não se mostra injusto, nos termos da cláusula 7.2 e 7.3, não caracterizando hipótese de incidência do dispositivo contratual mencionado, não havendo o que se falar em direito de retenção, pela ré, de valores pagos pelo consumidor.
Acerca dos danos morais, o atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel pela construtora, diante de empecilhos burocráticos e dificuldades do empreendimento de construção civil não imputáveis à compradora, mas inerentes à atividade desempenhada pela construtora, configuram dano moral indenizável, conforme entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ PI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO .
OCORRÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DISPENDIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR .
DANO MORAL CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A sentença é extra petita quando extrapola os limites do pedido.
Nessa hipótese, deve ser cassada, com o decote do excesso praticado. 2 .
Na hipótese de o atraso na entrega do imóvel se der por culpa exclusiva da construtora, é legítima a rescisão contratual, com consequente restituição integral, ao promitente comprador dos valores dispendidos, devidamente atualizados.
Verbete sumular nº 543 do STJ. 3.
A compra do imóvel gera expectativas, frustradas pelo atraso na entrega do imóvel .
Dano moral configurado.
Verba indenizatória devidamente arbitrada. 4.
A despeito de o contrato ter sido celebrado em momento anterior à Lei nº 13 .786/2018, na hipótese vertente, a resolução foi motivada pela reconhecida mora/inadimplemento contratual da construtora apelante, pois relativo à extrapolação abusiva do prazo de entrega da unidade inicialmente acordado, logo, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Sentença parcialmente reformada . (TJ-PI - Apelação Cível: 0812186-22.2017.8.18 .0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO SUBSTANCIAL E INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
RISCO ADMINISTRATIVO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Comprovado o atraso substancial e injustificável pela promitente-vendedora na entrega do imóvel, resta inconteste o inadimplemento contratual da construtora apelante, sendo devida, assim, a rescisão unilateral do contrato pela Apelada, possuindo o direito de restituição dos valores das prestações pagas para a aquisição do imóvel, retornando as partes ao status quo ante, conforme a Súmula nº 543 do E.
STJ .
II - Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão de escassez de mão de obra, de matéria prima e de chuvas intensas não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior.
III - De igual modo, não há que se falar em teoria de adimplemento substancial no presente caso, tampouco em aplicação de multa à Apelada em razão da rescisão unilateral, haja vista que a parte apelante sequer entregou o objeto principal do contrato no prazo pactuado, não podendo vir a alegar o adimplemento substancial do contrato somente após 1 (um) ano de atraso na entrega do imóvel, depois da Apelada já ter providenciado nova residência, bem como ter pleiteado administrativamente a rescisão do contrato.
IV - No que concerne aos lucros cessantes, ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de atraso na entrega de obra pelo promitente-vendedor, aqueles são considerados presumidos, afastando-se a necessidade de comprovação, sendo passíveis de liquidação utilizando-se o valor locativo segundo as regras do mercado imobiliário, independentemente da real destinação do bem, porquanto o parâmetro locativo é de liquidação do prejuízo e não da exploração da unidade com esse propósito.
V - É inegável a existência de danos morais no presente caso, porquanto o atraso injustificado e exagerado na entrega do imóvel residencial à Apelada não há de ser considerado mero dissabor do cotidiano, diante de toda a expectativa gerada pela aquisição de um imóvel de valor significativo, sem poder, contudo, usufruir do mesmo no prazo pactuado .
VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00213796520158180140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entendo, no caso em tela, configurados os danos morais, diante da legítima expectativa gerada à compradora, em adquirir seu imóvel residencial próprio, frustrada somente e tão somente por consequência de irregularidade / falha na prestação do serviço por parte da requerida, que disponibilizou terrenos cuja documentação encontrava-se irregular, sem disponibilizar tal informação previamente à compradora, assim impossibilitando o financiamento e tornando inócuo o investimento inicial efetuado pela parte autora, de maneira que a situação vivenciada pela requerente em muito extrapola o mero dissabor cotidiano.
Diante da gravidade do caso, e tendo em vista a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico e punitivo da condenação em indenização por danos morais, arbitro esta em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo razoável diante das particularidades do caso concreto.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 03.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15.09.2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Declaro rescindido o contrato ID 39969658, assim como declaro a nulidade da cláusula contratual 7ª - DA IRREVOGABILIDADE E DA IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO, pelos motivos já expostos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua hipossuficiência financeira resta demonstrada nos autos ID 39969657.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
15/09/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
15/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/05/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/10/2023 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/10/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/09/2023 13:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/06/2023 01:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/06/2023 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de documentos
-
25/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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