TJPI - 0803950-53.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803950-53.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MITALI MORGANA DO NASCIMENTO RODRIGUES INTERESSADO: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 76805955, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76993070, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
27/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:03
Outras Decisões
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803950-53.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MITALI MORGANA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça Gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Da revelia Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID 71373327, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme retorno de AR de ID69465475.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido.
Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
Posto isso, tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, cujo cerne se circunscreve à existência de responsabilidade civil da promovida diante de inadimplemento contratual.
Posto isso, o escorço processual conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC, isso porque a parte autora i foi impedida de ingressar no evento por chegar 1(um) minuto após o horário previsto para seu início.
A ré, devidamente citada, preferiu manter-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de contrapor os fatos alegados pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, com a sua obrigação processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II do CPC).
Inobstante estar expresso no ingresso que não seria permitida a entrada na sala após o fechamento das portas, ID 62454858, tal informação não foi clara quanto ao horário de fechamento dos portões.
Assim, o direito que assiste ao consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC) e o dever do fornecedor em assegurar informações corretas, claras, ao veicular a oferta (art. 31 do CDC) não foi observado.
Prevê o CDC (art. 51, inciso IV) que "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade".
Portanto, a intolerância a atrasos estipulada pela promovida ao seu mero arbítrio e sem qualquer justificativa plausível, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, merecendo ser declarada nula de pleno direito.
Pelo exposto, é de se reconhecer a ocorrência de falha na prestação dos serviços e, em sendo a responsabilidade, nesses casos, objetiva cabe à demandada reparar os danos causados à autora.
Nesse sentido, merece a parte promovente ser indenizada pelo dano material na exata proporção do prejuízo pecuniário sofrido o qual concluo ser no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme faz prova o comprovante de pagamento juntado ao ID 62454861.
Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que para a sua configuração devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa.
No caso em apreço, tencionando os transtornos e aborrecimentos impostos à parte promovente em decorrência do acontecimento em si, fato que ocasionou perda de expectativa considerável.
A atitude da demandada acarretou indubitavelmente em perda do tempo útil da autora, uma vez que esta buscou pelo ressarcimento na via administrativa, tendo negado seu pedido, Isso, por si só, pode ensejar a condenação em danos morais.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO .
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art . 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual .
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é o que motiva a reparação com base na chamada teoria do desvio produtivo.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 e 945 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, entendo como justo e razoável o montante de R$1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(02/01/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré ao pagamento de R$1.000(mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
22/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
17/12/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/12/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MITALI MORGANA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/08/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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