TJPI - 0800500-68.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:50
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800500-68.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IGOR ARAUJO REZENDE MENDES REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispensa legal do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O autor requer a aplicação da legislação consumerista no caso, alegando a hipossuficiência técnica e financeira frente a requerida.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso em comento, verifico que a requerente está em situação de vulnerabilidade perante a requerida, pelo que entendo pela necessidade da aplicação do CDC.
No mérito, o autor alega que contratou os serviços de assistência técnica da empresa requerida, a qual cobrou o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a realização de reparos em uma impressora, comprada no mesmo estabelecimento.
Ocorre que, após a contratação do serviço, foi surpreendido com a informação de que o serviço é prestado de forma gratuita no sítio eletrônico da fabricante.
Estarrecido com a informação da gratuidade do serviço a ser realizado, compareceu à empresa requerida e em diálogo com os funcionários, estes informaram que sabiam do serviço gratuito disponibilizado pelo fabricante, mas, que se informassem os clientes, perderiam dinheiro.
O autor aponta que os funcionários da requerida o responderam em tom escárnio.
Pelo desrespeito à boa-fé objetiva e a omissão de informação com o fito de prejudicar o cliente, o autor requereu a devolução do valor investido no serviço gratuito, além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que procurada para prestação de serviço, tendo sido prestado o mesmo, pago o valor negociado, sem prejuízo ao autor.
Pugnou pela improcedência total do pedido.
O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação para aquele que comete ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 do Código Civil prevê a definição de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme as lições de Carlos Alberto Bittar, a configuração do dano moral depende da demonstração de três fatores: A caracterização do direito a reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, alias, os pressupostos de responsabilidade civil. (Bittar, Carlos A.
Reparação civil por danos morais, 4ª edição.
Editora Saraiva, 2015).
Da análise do conjunto probatório, verifico que o serviço foi devidamente prestado pela parte requerida, não havendo queixa do requerente acerca da qualidade ou não do serviço.
Entretanto, o autor entende que foi vítima de má-fé da requerida, tendo esta descumprido com seu dever, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de prestar as informações necessárias para fruição dos bens e eventuais riscos.
Quando há falha na prestação do serviço, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, na forma prevista pelo art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, alegando que pagou por um serviço sabidamente gratuito e de fácil resolução.
Quanto a reparação pelo dano material, entendo que a prestação do serviço em si foi realizada de forma adequada, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de restituição do valor investido.
No que diz respeito aos danos morais, os prepostos da empresa requerida agiram de má-fé ao não fornecer as informações que possuíam, além do tom da resposta dos funcionários, zombando da falta de conhecimento que é de responsabilidade do prestador do serviço.
A jurisprudência pátria em julgamento de casos semelhantes posiciona-se da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A empresa de assistência técnica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
No caso, não foi comprovado que o defeito no aparelho foi ocasionado pela má utilização do produto, o que afasta a responsabilidade por culpa da autora/consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Induvidosa, ainda, a violação ao dever de informação por parte da ré, a fim de evitar ou minorar a ocorrência de prejuízos ao consumidor. 3 .
Quanto aos danos materiais, foi comprovado que a autora suportou gastos decorrentes da informação inadequada, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 4.
No tocante ao prejuízo moral, diante das diversas tentativas de solução do problema por parte da autora, os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral, que deve ser compensado. 5 .
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07189151720198070003 DF 0718915-17.2019 .8.07.0003, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) O consumidor, que acreditava estar integrando uma relação de confiança com a empresa requerida, tendo realizado a compra do produto na mesma empresa, teve sua expectativa de boa-fé frustrada pela "esperteza" dos prepostos da empresa, sendo uma clara demonstração do porquê foi criado um código para a defesa do hipossuficiente técnico e econômico das relações comerciais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 08:09
Processo Reativado
-
22/05/2025 08:09
Cancelada a Distribuição
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO REZENDE MENDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO REZENDE MENDES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO REZENDE MENDES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800500-68.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IGOR ARAUJO REZENDE MENDES REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispensa legal do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O autor requer a aplicação da legislação consumerista no caso, alegando a hipossuficiência técnica e financeira frente a requerida.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso em comento, verifico que a requerente está em situação de vulnerabilidade perante a requerida, pelo que entendo pela necessidade da aplicação do CDC.
No mérito, o autor alega que contratou os serviços de assistência técnica da empresa requerida, a qual cobrou o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a realização de reparos em uma impressora, comprada no mesmo estabelecimento.
Ocorre que, após a contratação do serviço, foi surpreendido com a informação de que o serviço é prestado de forma gratuita no sítio eletrônico da fabricante.
Estarrecido com a informação da gratuidade do serviço a ser realizado, compareceu à empresa requerida e em diálogo com os funcionários, estes informaram que sabiam do serviço gratuito disponibilizado pelo fabricante, mas, que se informassem os clientes, perderiam dinheiro.
O autor aponta que os funcionários da requerida o responderam em tom escárnio.
Pelo desrespeito à boa-fé objetiva e a omissão de informação com o fito de prejudicar o cliente, o autor requereu a devolução do valor investido no serviço gratuito, além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que procurada para prestação de serviço, tendo sido prestado o mesmo, pago o valor negociado, sem prejuízo ao autor.
Pugnou pela improcedência total do pedido.
O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação para aquele que comete ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 do Código Civil prevê a definição de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme as lições de Carlos Alberto Bittar, a configuração do dano moral depende da demonstração de três fatores: A caracterização do direito a reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, alias, os pressupostos de responsabilidade civil. (Bittar, Carlos A.
Reparação civil por danos morais, 4ª edição.
Editora Saraiva, 2015).
Da análise do conjunto probatório, verifico que o serviço foi devidamente prestado pela parte requerida, não havendo queixa do requerente acerca da qualidade ou não do serviço.
Entretanto, o autor entende que foi vítima de má-fé da requerida, tendo esta descumprido com seu dever, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de prestar as informações necessárias para fruição dos bens e eventuais riscos.
Quando há falha na prestação do serviço, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, na forma prevista pelo art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, alegando que pagou por um serviço sabidamente gratuito e de fácil resolução.
Quanto a reparação pelo dano material, entendo que a prestação do serviço em si foi realizada de forma adequada, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de restituição do valor investido.
No que diz respeito aos danos morais, os prepostos da empresa requerida agiram de má-fé ao não fornecer as informações que possuíam, além do tom da resposta dos funcionários, zombando da falta de conhecimento que é de responsabilidade do prestador do serviço.
A jurisprudência pátria em julgamento de casos semelhantes posiciona-se da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A empresa de assistência técnica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
No caso, não foi comprovado que o defeito no aparelho foi ocasionado pela má utilização do produto, o que afasta a responsabilidade por culpa da autora/consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Induvidosa, ainda, a violação ao dever de informação por parte da ré, a fim de evitar ou minorar a ocorrência de prejuízos ao consumidor. 3 .
Quanto aos danos materiais, foi comprovado que a autora suportou gastos decorrentes da informação inadequada, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 4.
No tocante ao prejuízo moral, diante das diversas tentativas de solução do problema por parte da autora, os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral, que deve ser compensado. 5 .
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07189151720198070003 DF 0718915-17.2019 .8.07.0003, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) O consumidor, que acreditava estar integrando uma relação de confiança com a empresa requerida, tendo realizado a compra do produto na mesma empresa, teve sua expectativa de boa-fé frustrada pela "esperteza" dos prepostos da empresa, sendo uma clara demonstração do porquê foi criado um código para a defesa do hipossuficiente técnico e econômico das relações comerciais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800500-68.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IGOR ARAUJO REZENDE MENDES REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispensa legal do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O autor requer a aplicação da legislação consumerista no caso, alegando a hipossuficiência técnica e financeira frente a requerida.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso em comento, verifico que a requerente está em situação de vulnerabilidade perante a requerida, pelo que entendo pela necessidade da aplicação do CDC.
No mérito, o autor alega que contratou os serviços de assistência técnica da empresa requerida, a qual cobrou o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a realização de reparos em uma impressora, comprada no mesmo estabelecimento.
Ocorre que, após a contratação do serviço, foi surpreendido com a informação de que o serviço é prestado de forma gratuita no sítio eletrônico da fabricante.
Estarrecido com a informação da gratuidade do serviço a ser realizado, compareceu à empresa requerida e em diálogo com os funcionários, estes informaram que sabiam do serviço gratuito disponibilizado pelo fabricante, mas, que se informassem os clientes, perderiam dinheiro.
O autor aponta que os funcionários da requerida o responderam em tom escárnio.
Pelo desrespeito à boa-fé objetiva e a omissão de informação com o fito de prejudicar o cliente, o autor requereu a devolução do valor investido no serviço gratuito, além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que procurada para prestação de serviço, tendo sido prestado o mesmo, pago o valor negociado, sem prejuízo ao autor.
Pugnou pela improcedência total do pedido.
O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação para aquele que comete ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 do Código Civil prevê a definição de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme as lições de Carlos Alberto Bittar, a configuração do dano moral depende da demonstração de três fatores: A caracterização do direito a reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, alias, os pressupostos de responsabilidade civil. (Bittar, Carlos A.
Reparação civil por danos morais, 4ª edição.
Editora Saraiva, 2015).
Da análise do conjunto probatório, verifico que o serviço foi devidamente prestado pela parte requerida, não havendo queixa do requerente acerca da qualidade ou não do serviço.
Entretanto, o autor entende que foi vítima de má-fé da requerida, tendo esta descumprido com seu dever, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de prestar as informações necessárias para fruição dos bens e eventuais riscos.
Quando há falha na prestação do serviço, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, na forma prevista pelo art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, alegando que pagou por um serviço sabidamente gratuito e de fácil resolução.
Quanto a reparação pelo dano material, entendo que a prestação do serviço em si foi realizada de forma adequada, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de restituição do valor investido.
No que diz respeito aos danos morais, os prepostos da empresa requerida agiram de má-fé ao não fornecer as informações que possuíam, além do tom da resposta dos funcionários, zombando da falta de conhecimento que é de responsabilidade do prestador do serviço.
A jurisprudência pátria em julgamento de casos semelhantes posiciona-se da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A empresa de assistência técnica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
No caso, não foi comprovado que o defeito no aparelho foi ocasionado pela má utilização do produto, o que afasta a responsabilidade por culpa da autora/consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Induvidosa, ainda, a violação ao dever de informação por parte da ré, a fim de evitar ou minorar a ocorrência de prejuízos ao consumidor. 3 .
Quanto aos danos materiais, foi comprovado que a autora suportou gastos decorrentes da informação inadequada, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 4.
No tocante ao prejuízo moral, diante das diversas tentativas de solução do problema por parte da autora, os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral, que deve ser compensado. 5 .
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07189151720198070003 DF 0718915-17.2019 .8.07.0003, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) O consumidor, que acreditava estar integrando uma relação de confiança com a empresa requerida, tendo realizado a compra do produto na mesma empresa, teve sua expectativa de boa-fé frustrada pela "esperteza" dos prepostos da empresa, sendo uma clara demonstração do porquê foi criado um código para a defesa do hipossuficiente técnico e econômico das relações comerciais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
22/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
28/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-08.2025.8.18.0042
Tassia Kellen Paraguai Nunes
Municipio de Redencao do Gurgueia
Advogado: Lanara Falcao Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 01:36
Processo nº 0801265-57.2024.8.18.0140
Alexandre Botelho Meneses
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2024 17:44
Processo nº 0800949-79.2021.8.18.0033
Ivan de Rezende Almeida
Serra de Ibiapaba Transmissora de Energi...
Advogado: Emmanuela Paula de Melo Ferreira Pinheir...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2021 15:10
Processo nº 0800949-79.2021.8.18.0033
Ivan de Rezende Almeida
Serra de Ibiapaba Transmissora de Energi...
Advogado: Flavia Firgulha da Costa Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 11:45
Processo nº 0816021-37.2025.8.18.0140
Banco C6 S.A.
Francisca Crisolda Marinho Cavalcante Li...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 14:26