TJPI - 0803215-20.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803215-20.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SAMARA SILVA NUNES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIS C/C DANOS MORAIS.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou em 2020 contrato de consórcio de uma moto Honda Biz 110 com a parte requerida; que percebeu que pagava por uma moto Honda Biz 125; que foi contemplada e recebeu uma moto Honda Biz 110, de valor inferior ao que pagava; por fim, requer a restituição do valor pago a mais e danos morais.
Inicialmente quanto a preliminar de falta de interesse processual, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Consta nos autos a demonstração da pretensão resistida da parte requerida.
Assim, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
Superada preliminar, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A parte autora aduz que celebrou originalmente Contrato de Grupo de Consórcio de uma moto Honda modelo BIZ 110, mas não apresentou nenhum documento apto a provar tal alegação.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou proposta de adesão a grupo de consórcio, id 62399799, extrato do consórcio, id 62399808, e a parte autora o recibo do sacado, id 60397836, demonstrando que o plano do consórcio era referente a uma moto Honda Modelo Biz 125.
Apesar da parte autora ter pago por uma moto Honda Modelo Biz 125; ter sido contemplada com uma carta de crédito no valor R$ 11.273,00; ter adquirido um bem de menor valor, no caso, uma moto Honda Modelo Biz 110, de R$ 9.192,00, conforme id 62399797, restou demonstrado que a parte autora autorizou a alienação do bem de menor valor, id 62399242, e que a diferença de valores entre os bens e a taxa de registro, R$ 1.860,96, foi creditada no débito da parte autora após do lance, em 20/05/2020, conforme extrato de pagamentos, id 62399808.
Verifica-se que, conforme previsão contratual, id 62399799, cláusula XVI, em virtude da substituição de modelo do bem em valor menor, a diferença paga a maior foi considerada pagamento antecipado das prestações vincendas, com ciência da autora id 62399242.
Por fim, a cobrança da taxa de registro de R$ 220,04, expressamente pactuada, cuja prestação dos serviços não foi negada, é legítima, desde que não caracterize onerosidade ou abusividade excessiva.
No caso em análise, o valor cobrado não se revela abusivo, sendo indevida sua restituição.
Conclui-se, portanto, pela ausência de ato ilegal ou abusivo na execução do contrato de consórcio celebrado entre as partes, o qual já está quitado.
Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral à parte autora, ante a inexistência de ilícito ou falha no serviço por parte da requerida.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
A indenização por dano moral pressupõe violação a bem da personalidade do indivíduo.
A mera divergência de valores não é, por si só, causa ou fundamento do abalo moral.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803215-20.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SAMARA SILVA NUNES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIS C/C DANOS MORAIS.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou em 2020 contrato de consórcio de uma moto Honda Biz 110 com a parte requerida; que percebeu que pagava por uma moto Honda Biz 125; que foi contemplada e recebeu uma moto Honda Biz 110, de valor inferior ao que pagava; por fim, requer a restituição do valor pago a mais e danos morais.
Inicialmente quanto a preliminar de falta de interesse processual, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Consta nos autos a demonstração da pretensão resistida da parte requerida.
Assim, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
Superada preliminar, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A parte autora aduz que celebrou originalmente Contrato de Grupo de Consórcio de uma moto Honda modelo BIZ 110, mas não apresentou nenhum documento apto a provar tal alegação.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou proposta de adesão a grupo de consórcio, id 62399799, extrato do consórcio, id 62399808, e a parte autora o recibo do sacado, id 60397836, demonstrando que o plano do consórcio era referente a uma moto Honda Modelo Biz 125.
Apesar da parte autora ter pago por uma moto Honda Modelo Biz 125; ter sido contemplada com uma carta de crédito no valor R$ 11.273,00; ter adquirido um bem de menor valor, no caso, uma moto Honda Modelo Biz 110, de R$ 9.192,00, conforme id 62399797, restou demonstrado que a parte autora autorizou a alienação do bem de menor valor, id 62399242, e que a diferença de valores entre os bens e a taxa de registro, R$ 1.860,96, foi creditada no débito da parte autora após do lance, em 20/05/2020, conforme extrato de pagamentos, id 62399808.
Verifica-se que, conforme previsão contratual, id 62399799, cláusula XVI, em virtude da substituição de modelo do bem em valor menor, a diferença paga a maior foi considerada pagamento antecipado das prestações vincendas, com ciência da autora id 62399242.
Por fim, a cobrança da taxa de registro de R$ 220,04, expressamente pactuada, cuja prestação dos serviços não foi negada, é legítima, desde que não caracterize onerosidade ou abusividade excessiva.
No caso em análise, o valor cobrado não se revela abusivo, sendo indevida sua restituição.
Conclui-se, portanto, pela ausência de ato ilegal ou abusivo na execução do contrato de consórcio celebrado entre as partes, o qual já está quitado.
Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral à parte autora, ante a inexistência de ilícito ou falha no serviço por parte da requerida.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
A indenização por dano moral pressupõe violação a bem da personalidade do indivíduo.
A mera divergência de valores não é, por si só, causa ou fundamento do abalo moral.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
29/04/2025 13:47
Pedido conhecido em parte e improcedente
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07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMARA SILVA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:48
Outras Decisões
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/08/2024 00:37
Juntada de Petição de documentos
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26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de SAMARA SILVA NUNES em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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