TJPI - 0800387-60.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800387-60.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] INTERESSADO: MARIA CLARA BARBOSA NOLETO e outros INTERESSADO: EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando os presentes autos é possível observar que trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em decorrência do trânsito em julgado. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 11:50
Execução Iniciada
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06/06/2025 11:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800387-60.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] INTERESSADO: MARIA CLARA BARBOSA NOLETO e outros INTERESSADO: EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando os presentes autos é possível observar que trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em decorrência do trânsito em julgado. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
09/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Outras Decisões
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15/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:39
Execução Iniciada
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15/04/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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05/11/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:38
Decorrido prazo de EGYPT FLIGHTS BRASIL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:59
Juntada de Petição de documentos
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12/02/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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12/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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