TJPI - 0801517-64.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801517-64.2024.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte Agravante não apresenta nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo. 2.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 3.
Ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 4.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA TERESA DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório.
Passo a decidir: Em análise detida da peça recursal, observo que a parte Agravante apresentou o presente recurso “[…] em face de decisão que negou provimento ao apelo em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”.
Ocorre que a última decisão proferida no processo apenas recebeu o presente recurso em ambos os efeitos.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal o seguinte: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
17/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:55
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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