TJPI - 0804684-39.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804684-39.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): BENEDITO EWERTON DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU(S): FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Ausente preliminares devidamente fundamentadas.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial da demanda.
Demonstrou-se nos autos que, no dia 05 de agosto de 2024, por volta das 07:00 horas, o autor trafegava na Rua Marechal Pires Ferreira, em frente ao Colégio Contexto, nesta cidade, quando, ao tentar estacionar seu veículo Chevrolet Onix, foi atingido pelo M.BENZ/710, conduzido pelo requerido, este realizou manobra sem os devidos cuidados, ocasionando o acidente, consequentemente gerou prejuízos materiais no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Para tal convencimento foram essenciais a analise do boletim de ocorrência de trânsito e orçamento (ID 64443315 pág 3 e 5).
A parte ré por sua vez apresentou defesa genérica, destituida de fundamentação, bem como ausente qualquer prova do alegado, conforme ata de audiência (ID 67390713).
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE - AQUILIANA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO De acordo com as alegações das partes e documentos juntado aos autos, constata-se que se trata de responsabilidade decorrente de ato ilícito, com obrigações reguladas pela lei.
A responsabilidade civil que se quer imputar aos requeridos é disciplinada no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para procedência da ação quanto ao condutor, basta à parte autora demonstrar a existência da conduta ilícita, no presente caso, configura-se pela violação dos artigos 28 e 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o dano, configirado pelas avarias no veículo em diversas partes, evidenciando o prejuízo material.
Também restaram demonstrados nos autos a culpa do requerido e o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela parte autora.
A parte requerida, por sua vez, não provou a inexistência do ato ilícito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Portanto, configurado a responsabilidade do condutor.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, o orçamento juntado prova o dano no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que o simples fato do acidente, embora tenha causado transtornos ao autor, não configura, por si só, violação a direitos de personalidade que justifica a indenização pleiteada.
Não houve comprovação de abalo psicológico significativo ou de situações que extrapolem ou mero dissabor.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENADO o requerido: a) ao pagamento ao autor no valor R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir dos dados do orçamento e acrescido de juros de mora a partir do fato danoso (05/08/2024). b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
21/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
01/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-23.2024.8.18.0051
Wilcilene Lucilia de Sousa Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 12:04
Processo nº 0802933-02.2021.8.18.0065
Joao Raimundo da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2021 10:05
Processo nº 0802933-02.2021.8.18.0065
Antonio Luciano dos Santos Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 13:02
Processo nº 0807263-57.2024.8.18.0026
Maria Rosa da Conceicao Barros
Banco Pan
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 11:41
Processo nº 0800359-34.2023.8.18.0033
Raimunda Alves do Nascimento Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 15:34