TJPI - 0801673-02.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801673-02.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA VALDELICE DE CARVALHO RÉU(S): VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
No caso dos autos, apesar da parte autora apontar a acionada VIP GESTÃO E LOGISTICA LTDA. como responsável pela regularização do veículo arrematado em leilão, nota-se que a empresa não possui responsabilidade em relação ao pagamento de multas de trânsito, dívidas de IPVA e licenciamento, bem como em relação à obrigação de transferência do bem.
O leiloeiro atua como mandatário daquele que expõe o bem à venda pública e possui responsabilidade apenas em relação ao comitente. É para ele quem presta serviços, não ao arrematante e nem, muito menos, ao ex-proprietário do bem arrematado.
Neste sentido: COMPRA E VENDA – Motocicleta adquirida em leilão público oficial realizado pelo DETRAN/SP – Vistoria reprovada pelo Detran – Alegação de que é da ré a responsabilidade por providenciar os documentos e realizar os trâmites para transferência junto ao Detran e ao antigo proprietário do lote – Leiloeiro atua como mero mandatário daquele que expõe o bem à venda pública – Apenas tem responsabilidade perante o comitente, para quem presta serviços, não respondendo perante o arrematante – Edital do qual consta que, dentre outras, seria dos arrematantes a obrigação de providenciar vistoria de transferência e a regularização da documentação do veículo – Responsabilidade da empresa leiloeira não reconhecida – Demanda improcedente – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017985-97.2022 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) O próprio Edital do Leilão juntado aos autos expõe que todas despesas relacionadas com impostos, taxas, transportes e quaisquer outros ônus que vierem a incidir sobre a transação, na forma da lei, serão de responsabilidade exclusiva dos arrematantes (Item 9.4).
Importante ainda mencionar que a Resolução CONTRAN nº 623/2016 estabelece procedimentos administrativos para leilões de veículos apreendidos, disciplinando especificamente que é atribuição do órgão de trânsito de registro do veículo proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 25).
Em complemento, estabelece que para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão (art. 26).
Neste tocante, não existe obrigação assumida pelo leiloeiro.
Assim, os prejuízos apontados pela parte autora, relacionados a ausência de transferência do veículo e a imputação de débitos, devem ser exigidos do DETRAN - PI ou mesmo do arrematante do veículo, a depender da causa de pedir.
Reconheço, portanto, a preliminar e ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa VIP- GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA., determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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15/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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