TJPI - 0800442-65.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Outras Decisões
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18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de NILO JOSE DE MELO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800442-65.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: NILO JOSE DE MELO FILHO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral e repetição do indébito, em razão de descontos de contribuições associativas efetivadas ilicitamente no benefício previdenciário da parte autora.
Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam três salários mínimos, ID 69689053.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar - Da falta de interesse de agir O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, o CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida juntou documento de ID72104632, o qual contém assinatura eletrônica.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 assim estabelece que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.) Verifica-se, portanto, que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre a assinatura eletrônica: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP - Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). (grifos nossos).
No caso em apreço, nota-se que a assinatura eletrônica lançada no documento de ID72104632, não possui a autenticação da ICP – Brasil, vez que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, conforme consulta ao site: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Trata-se, portanto, de "assinatura eletrônica avançada", cujo grau de confiabilidade é inferior ao da "assinatura eletrônica qualificada", não possui presunção de veracidade e depende de sua confirmação por meio de outros elementos.
No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade sindical, com as respectivas cobranças, pelo seguinte motivo: a) as assinaturas digitais dos documentos juntados aos autos não podem ser consideradas válidas, eis que não foram realizadas com certificado digital, tampouco possuem dados suficientes para que seja realizada sua verificação; Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente que a autorização poderia ser assinada eletronicamente.
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente nesse sentido.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia que a parte demandada tenha dado a devida atenção ao reclamo do autor, quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Restou demonstrado o desconto de 7 parcelas no valor total de R$545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), ID 69689052.
Assim, considero razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de autorização de descontos de mensalidade de sócio de Associação objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do contracheque da parte requerente, no importe de R$ R$ 1.090,04 (um mil e noventa reais e quatro centavos), já em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (17/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/01/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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