TJPI - 0800439-13.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800439-13.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS BARBOSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, ID 75363688.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença apresenta omissão quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta do autor a títulos de CREDITO CP AGIBANK SICRED - 1262287248.
De fato, a sentença deixou de se manifestar acerca dos pontos mencionados.
Nesse sentido, existente a omissão apontada, ACOLHO os presentes embargos, a fim de suprir a omissão apontada pelo embargante, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOÃO BATISTA MEDEIROS BARBOSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A.
Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam dois salários mínimos, ID 69630918.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar - Da falta de interesse de agir O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a parte demandada (AGIBANK FINANCEIRA S.A.) se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida juntou documento de ID 72199822, o qual contém assinatura por biometria facial sem nenhum outro fator de validação.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 assim estabelece que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.) Verifica-se, portanto, que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre a assinatura eletrônica: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP - Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). (grifos nossos).
No caso em apreço, nota-se que a assinatura digital lançada no documento de ID 72199822, não possui a autenticação eletrônica por autoridade certificadora, nem mesmo mecanismo que permita a verificação da vinculação entre a biometria facial e o documento assinado, contendo apenas uma Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial.
Nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE APRESENTOU CONTRATO COM BIOMETRIA FACIAL - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE DETERMINOU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDO EXORDIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL EIVADA DE VÍCIO - BIOMETRIA FACIAL – MERA FOTOGRAFIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SEGUIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ (Aplicação da tese firmada no EDRESP 676 .608: descontos efetuados até 30/03/2021, devolução na forma simples): DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIRGURADO – MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL (R$ 6.000,00) E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202200731199 Nº único: 0061689-40.2021.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2023). (TJ-SE - AC: 00616894020218250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. “Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11 .0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade do autor, com as respectivas cobranças, pelo seguinte motivo: a) as assinaturas digitais dos documentos juntados aos autos não podem ser consideradas válidas, eis que não foram realizadas com certificado digital, tampouco possuem dados suficientes para que seja realizada sua verificação, contendo apenas fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial; Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes.
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente nesse sentido.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inobstante a irregularidade constatada no que se refere à contratação, verifico que restou comprovado o depósito em favor da parte autora do valor de R$ 619,25 (seiscentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), ID 72199813, pág. 3, referente ao contrato impugnado, devendo ser restituído à parte ré.
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia que a parte demandada tenha dado a devida atenção ao reclamo do autor, quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Restou demonstrado o desconto de: CP COM PORT.
B R$354,06 DÉBITO CARTÃO; R$157,08 DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 R$36,85.
Assim, considero razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida referente às parcelas CP COM PORT.
B R$354,06 DÉBITO CARTÃO R$157,08 DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 R$36,85. b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do contracheque da parte requerente, no importe de R$ R$ 1.095,98 (mil e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), já em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, (R$619,25 (seiscentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide referente às parcelas CP COM PORT.
B ; DÉBITO CARTÃO; DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:03
Outras Decisões
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800439-13.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS BARBOSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOÃO BATISTA MEDEIROS BARBOSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A.
Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam dois salários mínimos, ID 69630918.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar - Da falta de interesse de agir O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a parte demandada (AGIBANK FINANCEIRA S.A.) se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida juntou documento de ID 72199822, o qual contém assinatura por biometria facial sem nenhum outro fator de validação.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 assim estabelece que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.) Verifica-se, portanto, que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre a assinatura eletrônica: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP - Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). (grifos nossos).
No caso em apreço, nota-se que a assinatura digital lançada no documento de ID 72199822, não possui a autenticação eletrônica por autoridade certificadora, nem mesmo mecanismo que permita a verificação da vinculação entre a biometria facial e o documento assinado, contendo apenas uma Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial.
Nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE APRESENTOU CONTRATO COM BIOMETRIA FACIAL - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE DETERMINOU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDO EXORDIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL EIVADA DE VÍCIO - BIOMETRIA FACIAL – MERA FOTOGRAFIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SEGUIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ (Aplicação da tese firmada no EDRESP 676 .608: descontos efetuados até 30/03/2021, devolução na forma simples): DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIRGURADO – MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL (R$ 6.000,00) E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202200731199 Nº único: 0061689-40.2021.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2023). (TJ-SE - AC: 00616894020218250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. “Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11 .0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade do autor, com as respectivas cobranças, pelo seguinte motivo: a) as assinaturas digitais dos documentos juntados aos autos não podem ser consideradas válidas, eis que não foram realizadas com certificado digital, tampouco possuem dados suficientes para que seja realizada sua verificação, contendo apenas fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial; Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes.
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente nesse sentido.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia que a parte demandada tenha dado a devida atenção ao reclamo do autor, quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Restou demonstrado o desconto de: CP COM PORT.
B R$354,06 DÉBITO CARTÃO; R$157,08 DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 R$36,85.
Assim, considero razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida referente às parcelas CP COM PORT.
B R$354,06 DÉBITO CARTÃO R$157,08 DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 R$36,85. b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do contracheque da parte requerente, no importe de R$ R$ 1.095,98 (mil e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), já em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide referente às parcelas CP COM PORT.
B ; DÉBITO CARTÃO; DÉBITO DE PARCELA EMPRÉSTIMO – CONTRATO 1262287248 junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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