TJPI - 0800371-11.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800371-11.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JUCILEIDE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte Executada BANCO BRADESCO S/A apresentou Embargos à Execução (id. 69478761), alegando, em síntese, excesso no valor da execução.
Acerca dos embargos à execução, dispõe o artigo 52, IX da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (omissis) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; No caso dos autos, verifica-se que a hipótese suscitada coaduna-se com o disposto na legislação de regência (art. 52, IX, “d”).
No mais, observo que os presentes embargos são TEMPESTIVOS e verifico que o juízo está GARANTIDO conforme id n° 70314699 (exigência do Enunciado 117 do FONAJE).
Contrarrazões não foram apresentadas.
Conheço, pois, os presentes embargos, visto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos e o recebo apenas no efeito devolutivo.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais o Embargante, ora Executado, alega a existência de excesso de execução, tendo em vista que aduz ter realizado, em 28/09/2018, o depósito do valor de R$ 11.823,06 (onze mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos) na conta bancária da parte exequente.
Assim, segue afirmando que para evitar o enriquecimento sem causa do promovente, é imprescindível que tal valor seja compensado no montante executado.
O acórdão transitado em julgado (id n° 64661006), que fundamenta o presente cumprimento de sentença, não determinou qualquer abatimento ou compensação do valor ora alegado pela parte ré.
Assim, a pretensão de rediscutir o mérito da demanda, com base em fatos já apreciados ou que deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, configura violação à coisa julgada.
Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não é meio adequado para rediscussão do mérito da causa, tampouco para introdução de matérias que já foram decididas ou que não foram objeto de determinação expressa no título executivo judicial.
Neste sentido, a tentativa da parte ré de obter compensação de valores não prevista no título executivo é inadmissível, razão pela qual a impugnação não pode prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o presente Embargos à Execução e homologo os cálculos apresentados pela parte autora nos ids n° 66031626 e 69478762.
Prossiga-se com a execução e intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
06/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:22
Baixa Definitiva
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06/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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06/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:55
Conhecido o recurso de MARIA JUCILEIDE BRITO - CPF: *38.***.*77-68 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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