TJPI - 0800636-83.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:54
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800636-83.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos.
Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora não cumpriu a ordem judicial e apresentou o recurso cabível. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *58.***.*07-91 (AUTOR).
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24/04/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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