TJPI - 0801112-10.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801112-10.2022.8.18.0135(Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI) Apelantes: Leoncio João da Mata e SINDSERM Advogado: Daniel Rodrigues Paulo- OAB PI6894-A Apelado: Município do Campo Alegre do Fidalgo (Procuradoria Geral Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança das diferenças referentes ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, conforme previsto da legislação municipal, e não sobre 30 dias.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 dias, previsto na legislação municipal aplicável aos professores do município.
III.
Razões de decidir A Constituição Federal (art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, § 3º) assegura o direito ao pagamento de adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração normal, sem limitação de período.
A legislação municipal (Lei nº 157/2016) assegura aos professores ao direito ao gozo de 45 dias de férias, devendo, então, o adicional incidir sobre a integralidade do período.
Restou comprovado que o ente municipal efetuou o pagamento do adicional sobre 30 dias, omitindo-se quanto aos 15 dias adicionais, configurando inadimplemento.
Incumbia ao município, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, demonstrar que efetuou o pagamento das verbas correspondentes, o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre 45 dias, referente aos anos de 2018 a 2024, além de períodos vincendos, corrigidos pelo IPCA-E até 09.12.2021 e, a partir dessa data, pela Taxa SELIC, com inversão do ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais estabelecido na legislação municipal, observando-se os 45 dias pre
vistos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, Processo nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Rel.
Cesar Augusto Scapin, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leoncio João da Mata e SINDSERM contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n° 0801112-10.2022.8.18.0135), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Os Apelantes alegam, em síntese, que existe prova do direito vindicado, “pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias”, correspondente a 45 (quarenta) dias, e não 30 (trinta), conforme preceitua a legislação municipal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20879263).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelos Apelantes, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, sendo então mantida a sentença na sua integralidade (Id. 20879316).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer acerca do caso, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.21773577).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, cumpre adentrar no mérito recursal. 2 – Do mérito.
Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, a alegação de que inexiste “previsão legal para o pagamento dos 15 dias adicionais referentes ao 1/3 e férias”.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos. É sabido que a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVII, aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, direito estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, também da Carta Magna.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, de acordo com a Lei 157/2016, que dispõe acerca do Plano de Carreira do Magistério, o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Veja-se: Art. 50.
As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo. (...) Art. 51.
O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Na hipótese, o Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professor, consoante documentação acostada (Id. 20879248 ), desincumbindo-se então de demonstrar o direito reclamado.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo do salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.
Com efeito, apesar da previsão legal, o apelante passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo (id.20879248).
Desse modo, sobejaram inadimplentes os valores referentes aos 15 (quinze) dias dos períodos reclamados na exordial.
Desse modo, prevalece em nossos Tribunais a orientação no sentido de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Incumbia, portanto, ao Apelado (ente municipal) demonstrar que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao terço constitucional correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e pela emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Na verdade, o Apelado, tanto na contestação quanto em sede de contrarrazões, limitou-se à negativa da pretensão do Autor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS.
DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias.
Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida.
Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3.
Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano.
Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal); Constitucional.
Administrativo.
Reexame necessário.
Conhecido de ofício.
Servidor Publico Municipal.
Magistério.
Férias de 60 dias.
Lei Municipal.
Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período.
Restrição apenas a 30 dias.
Impossibilidade.
Terço constitucional.
Natureza indenizatória.
Precedente do STF.
Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
Juros de mora e correção monetária.
Matérias de ordem pública.
Modificação de ofício.
Apelação Cível não provida.
Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C.
CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar ao Apelante o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias (45 dias), nos termos requeridos na exordial. 3 - Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento das verbas correspondentes ao terço constitucional sobre a totalidade do período de férias (45 dias), referente aos anos de 2018 a 2024, como também dos períodos vincendos , com a incidência de juros moratórios, a serem aplicados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária, que deverá ser calculada pelo IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, e, a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
23/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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