TJPI - 0801109-96.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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17/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de KAICK REIS GOMES FEITOSA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:31
Audiência Entrevista realizada para 21/05/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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21/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ELIZETE GOMES FEITOSA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ELIZETE GOMES FEITOSA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801109-96.2024.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZETE GOMES FEITOSA PEREIRA REQUERIDO: KAICK REIS GOMES FEITOSA DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE CURATELA com pedido de TUTELA ANTECIPADA, promovida por ELIZETE GOMES FEITOSA, respectivamente, em face de KAICK REIS GOMES FEITOSA, todos qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, a parte autora alega que é a responsável pelos cuidados de seu filho, que é dependente químico e não possui discernimento para a prática de alguns dos atos da vida civil, pois portador de doença, CID 10: F60.2 + F19.2 +F.70. É a síntese da pretensão.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC, e por ser este o juízo competente para o processamento e o julgamento do feito, RECEBO a petição inicial.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade da requerente, na qualidade de genitora do interditando, para promover as demandas, nos termos do art. 747, II, do CPC e 1.731 do CC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Quanto à antecipação de tutela pretendida: Curatela provisória O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detenha condições de exprimir sua vontade.
Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos existem indícios suficientes (laudo médico) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode resultar em ineficácia da medida.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que o documento acostado em ID 59816978 (laudo médico), constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido de Curatela Provisória, ao expressar CID 10: F60.2 + F19.2 +F.70, os quais, segundo a literatura médica, referem-se, respectivamente a personalidade dissocial, transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência e retardo mental leve, tendo necessidade de assistência, requerendo vigilância ou tratamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e NOMEIO a parte requerente (ELIZETE GOMES FEITOSA) curadora provisória do interditado KAICK REIS GOMES FEITOSA.
Deverá a curadora observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte relação de bens do interditando, caso existentes.
Cite-se o requerido na pessoa do curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta escrita.
E PARA COMPARECER à AUDIÊNCIA EXCLUSIVA de ENTREVISTA, a qual designo para o dia 21/05/2025 (quarta-feira), às 09:30 horas, como previsto pelo art. 751 do CPC.
A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador, devendo as partes e procuradores diligenciarem junto ao Gabinete, através do telefone/whatsapp (86) 99958-4362, para fins de obtenção das orientações, segue o link de acesso à audiência: https://link.tjpi.jus.br/39776e.
Ressalto a possibilidade de utilização de sala passiva do Fórum desta Comarca, já considerando a eventual impossibilidade de a pessoa a ser ouvida não dispor de meios próprios para participação do ato.
Deve ser consignado no mandado que fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, para que o (a) interditando (a), querendo, impugne o pedido, podendo constituir advogado e, caso não faça no prazo de lei, nomeio desde já para patrocinar sua defesa até final decisão o Defensor Público desta Comarca, que deverá impugnar o pedido, no prazo acima determinado, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública (art. 752, § 2º, CPC).
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, pois, quando não faz parte, atuará como fiscal da ordem jurídica (artigos. 178, II e 752, § 1.º do CPC.
Citem-se/intimem-se as partes para participação na audiência acima designada.
Intimem-se os interessados desta decisão.
Expedientes e atos necessários. ÁGUA BRANCA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
05/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:57
Expedição de Termo de Compromisso.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:48
Audiência Entrevista designada para 21/05/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZETE GOMES FEITOSA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:46
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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