TJPI - 0766391-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:59
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766391-78.2024.8.18.0000 Processo Originário: 0851128-79.2024.8.18.0140 Agravantes : ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, Agravada: THAYANNE KELLY SOARES COSTA Relator : Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA ELIMINADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para declarar a nulidade do ato de convocação da candidata para a fase de exames médicos, determinando nova convocação pessoal, em razão da inobservância ao princípio da publicidade. 2.Os agravantes alegam, preliminarmente, vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
No mérito, sustentam a inexistência do direito à nova convocação e risco de efeito multiplicador.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a convocação de candidata anteriormente eliminada de concurso público, apenas por meio do Diário Oficial e site da banca, sem intimação pessoal, após longo lapso temporal, à luz dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A convocação exclusivamente por diário oficial e internet, após longo intervalo entre fases do concurso, viola os princípios da publicidade e razoabilidade, pois inviabiliza o conhecimento do ato pela candidata eliminada. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas circunstâncias, é exigível a comunicação pessoal do interessado, mesmo ausente previsão expressa no edital, dada a relevância do ato e seu impacto individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A convocação para fase posterior de concurso público, após eliminação e decurso de longo tempo, deve ser pessoal, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de intimação pessoal viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, mesmo quando há publicação oficial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 15.450/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação Ordinária (PO-0851128-79.2024.8.18.0140), ajuizada por THAYANNE KELLY SOARES COSTA, para declarar a nulidade do ato de convocação da Autora/Agravada para a fase de exames médicos, e determinou nova convocação de foma pessoal para as próximas fases do certame, em homenagem ao Princípio da Publicidade.
Os Agravantes suscitam a preliminar de vedação à concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência do direito vindicado e a possível ocorrência de efeito multiplicador.
Portanto, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja sustada a decisão proferida na origem e, ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.
O pedido liminar recursal foi indeferido.
A Agravante apresentou contrarrazões, em que pleiteia o improvimento do instrumental.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator) 1.
Dos Requisitos de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente instrumental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a matéria preliminar. 2.
Da Preliminar Os Agravantes aduzem que a decisão agravada esgota no todo ou em parte o pedido inicial, o que seria vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /1992.
Veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Todavia, decisão atacada não esgota o objeto da ação, uma vez que apenas garante á Agravada uma nova convocação para a fase de apresentação de exames médicos, providência de natureza precária, e que pode ser revogada até o julgamento definitivo de mérito.
Ademais, na eventualidade de provimento do presente recurso, e consequente reforma da decisão atacada, não haverá dano ao erário, porquanto se mostra insignificante o valor despendido para a convocação pessoal da Candidata.
Então, rejeita-se a preliminar. 2.
Do Mérito.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da convocação da Agravada, via diário oficial e através do site da Banca Examinadora, após sua eliminação do concurso destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, para a fase de exames médicos.
Na hipótese, a Agravada submeteu-se ao concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí - CBMEP PI, consoante regras do Edital n° 001/2023, contudo, não ficou aprovada dentro das vagas, sendo, portanto, eliminada do certame.
Sucede que o Estado do Piauí, em observância à determinação contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7484 - PI, publicou, em 18/6/2024, um aditivo (Termo aditivo n° 03/Edital n° 001/2023), convocando 308 candidatas que já haviam sido eliminadas, como é o caso da Agravada, para a apresentação de exames médicos.
Entretanto, a convocação das aludidas candidatas, frise-se, que já haviam sido eliminadas do concurso, ocorreu apenas via diário oficial e através do site da Banca Examinadora, o que impossibilitou à Agravante tomar conhecimento do referido ato.
Ora, de acordo com o Principio da Publicidade, expresso no artigo 37, caput da CF/88, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, mormente quando os administrados forem individualmente atingidos pela prática do ato, o que não foi observado no caso dos autos.
Ademais, configura violação ao Princípio da Razoabilidade exigir que o candidato aprovado fora das vagas disponíveis do concurso, já eliminado, acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Administrativo.
Recurso especial.
Concurso público.
Nomeação.
Publicação na imprensa oficial e divulgação na internet.
Longo lapso temporal entre a homologação do resultado final do concurso e a nomeação.
Princípio da razoabilidade e da publicidade. 1.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2.
Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora.
Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3.
Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe,diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4.
Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 6.
Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) Logo, inexiste dúvida de que intimação pessoal da Agravada seria a forma mais eficaz para a divulgação do ato administrativo em questão, à luz dos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Portanto, como foram demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão atacada. 3.
Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, com o fim de manter integralmente a decisão de primeiro grau É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 17:53
Juntada de petição
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29/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766391-78.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: THAYANNE KELLY SOARES COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 17:42
Juntada de petição
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 07:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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