TJPI - 0800726-73.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800726-73.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnecem os autos, JULGO IMPROCEDENTES AS ACÕES DE NºS 0800726-73.2022.8.18.0104, 0800744-94.2022.8.18.0104, 0800745-79.2022.8.18.0104 e 0800867-92.2022.8.18.0104, os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) a assinatura contida no contrato não se assemelha à do Autor, pois o mesmo é analfabeto e mal sabe desenhar o nome.
Contrarrazões em id. 23474162.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 23474146), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 23474143) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 23474146).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, no que se refere à necessidade de realização de perícia grafotécnica, é evidente que a assinatura fixada no contrato é idêntica à apresentada nos documentos anexados pela parte Autora, sendo desnecessária a realização da prova técnica.
Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:52
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SOARES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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