TJPI - 0800726-73.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800726-73.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnecem os autos, JULGO IMPROCEDENTES AS ACÕES DE NºS 0800726-73.2022.8.18.0104, 0800744-94.2022.8.18.0104, 0800745-79.2022.8.18.0104 e 0800867-92.2022.8.18.0104, os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) a assinatura contida no contrato não se assemelha à do Autor, pois o mesmo é analfabeto e mal sabe desenhar o nome.
Contrarrazões em id. 23474162.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 23474146), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 23474143) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 23474146).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, no que se refere à necessidade de realização de perícia grafotécnica, é evidente que a assinatura fixada no contrato é idêntica à apresentada nos documentos anexados pela parte Autora, sendo desnecessária a realização da prova técnica.
Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ SOARES - CPF: *99.***.*32-15 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SOARES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800726-73.2022.8.18.0104 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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