TJPI - 0007657-95.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007657-95.2014.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS, RUBENS CARLOS RIBEIRO DA SILVA VIANA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, ALAN DOS SANTOS NASCIMENTO, FRANCISCO KLEITON GOMES CARVALHO, ONILDO PEREIRA DA SILVA FILHO, DIEGO SOARES DA SILVA, THAINY AQUINO DE ARAUJO, RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA, WESLLEY LEAL AGUIAR, ROBSON ALVES DE SA, NIXON ROBERT LEITE REIS, ALAM ALVES DE MESQUITA SALVIANO, THARCIO MARTINS DA MATA MACHADO, JOSE VICTOR BRITO DO NASCIMENTO, FILIPE RODRIGUES DA CRUZ, GABRIEL LINCON DA SILVA DIAS, VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
EDITAL Nº 05/2013-PMPI.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O EDITAL.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
DIREITO À CONTINUIDADE NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela FUESPI contra sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por candidatos ao concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013-PMPI.
A controvérsia decorre da anulação judicial das questões nº 55 e 59 da prova objetiva, por afronta ao conteúdo previsto no edital, com consequente reintegração de candidatos que, com a anulação, atingiram a nota de corte.
A sentença foi mantida em embargos de declaração com efeitos infringentes.
O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de controle judicial sobre questões de concurso público, especificamente quanto à verificação de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado nas questões e o conteúdo programático previsto no edital, sem que isso represente indevida substituição da banca examinadora.
III – RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) admite, de forma excepcional, o controle judicial de questões de concurso público quando verificado vício evidente, erro grosseiro ou desconformidade objetiva com o edital.
A questão nº 59 trata de conteúdo referente às Forças Armadas, que não integra o programa da disciplina “Sistema de Segurança Pública Brasileira”, previsto no edital, estando, portanto, fora dos limites estabelecidos pelo instrumento convocatório.
A questão nº 55 apresenta ambiguidade conceitual relevante, ao empregar o termo “Estado” com sentidos distintos sem clareza, violando o princípio da objetividade das provas públicas.
Não houve reavaliação técnica nem definição de resposta correta pelo Judiciário, mas apenas verificação da legalidade e da coerência entre edital e prova, o que é legítimo controle judicial.
A anulação das questões observa a coerência jurisprudencial interna do TJPI e o princípio da isonomia, considerando decisões anteriores com idêntico entendimento sobre essas mesmas questões.
Não se identifica afronta à separação de poderes nem atuação abusiva do Judiciário, mas sim exercício regular da função de controle de legalidade administrativa.
IV – DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento à apelação do Estado do Piauí e da FUESPI, mantendo-se a sentença que anulou as questões nº 55 e nº 59 do concurso regido pelo Edital nº 05/2013-PMPI e garantiu a continuidade dos candidatos no certame, desde que atingida a nota de corte.
Tese: É legítima a anulação judicial de questões objetivas de concurso público quando comprovada a cobrança de conteúdo não previsto no edital ou a presença de vício material evidente, sem que isso configure indevida substituição da banca examinadora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança coletivo impetrado por Fabrício Fernandes dos Santos e outros 17 candidatos ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013-PMPI, sob execução do NUCEPE/UESPI.
Os impetrantes alegaram que as questões de nº 55 e 59 da prova objetiva continham vícios materiais consistentes na exigência de conteúdo não previsto no edital, o que violaria o princípio da legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Sustentaram que a anulação de tais questões os colocaria dentro da nota de corte e permitiria sua continuidade no certame.
O Juízo de origem concedeu liminar parcial para reintegrar alguns candidatos.
Posteriormente, a liminar foi revogada em parte, mantendo os efeitos apenas para aqueles que atingiriam a nota mínima com a anulação de uma das questões (a de nº 59).
No julgamento de mérito, foi proferida sentença parcialmente concessiva da segurança, anulando apenas a questão nº 59, por exigir conteúdo incompatível com o edital, e reconhecendo o direito de continuidade apenas dos impetrantes que alcançaram a classificação com essa anulação isolada.
A questão nº 55 foi mantida como válida.
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelos impetrantes, alegando omissão quanto à apreciação dos vícios da questão nº 55.
Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, estendendo a anulação também à questão nº 55, de forma a habilitar todos os impetrantes que atingiram a nota de corte com a soma dos pontos oriundos da anulação de ambas as questões.
Irresignados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram a presente apelação cível, sustentando, em síntese: a) Que houve indevida substituição da banca examinadora por parte do Judiciário; b) Que não se comprova ilegalidade flagrante nas questões anuladas; c) Que a sentença violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi encaminhado ao Ministério Público de 2º grau, que opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que: a) A anulação das questões implicaria análise de mérito da correção e formulação, o que é vedado ao Judiciário; b) Não se configurou erro grosseiro ou extrapolação do conteúdo do edital; c) A atuação do juízo de origem teria violado a jurisprudência dominante do STF e STJ sobre controle judicial de concursos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
O mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, inciso LXX, da CF/88 e da Lei nº 12.016/2009, visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, desde que haja prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, os impetrantes apontam como autoridade coatora o Presidente do NUCEPE, e alegam que foram indevidamente eliminados do certame por conta de duas questões da prova objetiva (nº 55 e 59), supostamente em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital.
A sentença acolheu em parte a pretensão: inicialmente anulou apenas a questão nº 59, e posteriormente, em embargos de declaração com efeitos infringentes, também anulou a questão nº 55, ampliando o rol de candidatos beneficiados, desde que tivessem atingido a nota de corte com os pontos restituídos.
Sustentam os apelantes que a sentença incorre em indevida substituição da banca examinadora, violando os limites do controle jurisdicional de concursos públicos, conforme decidido no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE).
De fato, é pacífico que ao Poder Judiciário não compete avaliar o mérito administrativo dos atos praticados por banca examinadora, tais como a escolha do conteúdo, elaboração de questões e critérios de correção.
No entanto, o mesmo precedente do STF também reconhece, de forma expressa, a possibilidade de controle judicial da legalidade dos atos, especialmente quando houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou ainda quando se constatar incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Esse é precisamente o cenário dos autos.
A análise do juízo de origem, mantida em embargos de declaração, identificou vícios materiais evidentes: a) A questão nº 59, ao tratar da atuação das Forças Armadas em território nacional, não encontra previsão no conteúdo programático da disciplina “Sistema de Segurança Pública Brasileira”, limitando-se este às funções de polícias civis e militares, guarda municipal, polícia federal e rodoviária; b) Já a questão nº 55, inicialmente tida como válida, revelou, ao ser reanalisada nos embargos, ambiguidade conceitual relevante no uso do termo “Estado” — termo jurídico-político de múltiplos sentidos.
A formulação da questão induziu à confusão interpretativa, violando o dever de clareza e objetividade exigidos na elaboração de provas públicas.
Em ambos os casos, o Judiciário não reavaliou o conteúdo pedagógico, não alterou critérios de correção, nem indicou qual seria a resposta correta, limitando-se a declarar incompatibilidade objetiva entre as questões e o edital, o que é plenamente admitido pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Outro ponto relevante é que há decisões anteriores do próprio TJPI anulando essas mesmas questões em mandados de segurança individuais, envolvendo candidatos na mesma condição fático-jurídica.
Assim, a manutenção da sentença promove a coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) e isonomia entre candidatos em situações equivalentes, princípios constitucionais basilares do concurso público (CF/88, art. 37, caput e II).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ocorre que, ao examinar as razões do recurso sub oculis, entendo que o Estado do Piauí impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ao alegar que “não houve comprovação da ilegalidade apontada na inicial, e que a Universidade Estadual do Piauí-NUCEPE, seguiu regiamente o Edital do Concurso na elaboração e realização de todas as provas e etapas exigidas no Edital referido concurso”. 2.
O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 3.
Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 4.
Verifico que, para resolução da questão 55, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos.
Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o item 3 do anexo III do Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, no qual não está incluído o subtópico de conceituação de Estado. 5.
Quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas, tratando-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142.
Por sua vez, o Sistema de Segurança Pública – assunto que compõe o Edital – encontra-se previsto em capítulo diverso, mais precisamente no art. 144 da Carta Magna. 6.
Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Cível nº 0010121-92.2014.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/12/2020) – negritei Por fim, não se verifica nos autos qualquer elemento que indique ofensa à separação de poderes, ilegitimidade passiva do Estado ou afronta à esfera jurídica de terceiros.
O controle realizado foi estritamente de legalidade, limitado à verificação da congruência entre o edital e as questões, sem invadir a discricionariedade técnica da banca. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, inclusive os efeitos modificativos dos embargos de declaração, que anularam as questões nº 55 e nº 59 e reconheceram o direito de os impetrantes seguirem no certame, desde que atingida a nota de corte com os pontos restituídos.
Sem honorários, o teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*22-83 (IMPETRANTE).
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27/06/2023 06:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:48
Concedida em parte a Segurança a FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*22-83 (IMPETRANTE).
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16/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:04
Outras Decisões
-
29/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 16:47
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
09/12/2019 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/12/2019 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2019 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 13:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/12/2018 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2018 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2018 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/08/2018 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2018 07:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
12/07/2018 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 15:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2018 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 13:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/04/2018 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-04-19.
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18/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-18
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18/04/2018 07:28
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2018 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2018 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/12/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
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27/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-27
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27/10/2017 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2017 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2017 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/09/2016 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 15:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 06:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2016 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/07/2016 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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18/07/2016 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2016 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/07/2016 13:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/06/2016 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2016 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2015 08:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/06/2015 12:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/03/2015 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2015 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 11:35
Reformada decisão anterior #{tipo_da_decisao_anterior} datada de #{data}
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17/07/2014 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2014 15:15
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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02/07/2014 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/05/2014 13:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/05/2014 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/05/2014 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2014 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/05/2014 10:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2014 12:36
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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23/04/2014 07:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2014 11:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/04/2014 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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