TJPI - 0803130-54.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803130-54.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: D.
R.
B.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR (ID n.º 57660492), proposta por D.
R.
B., representado por sua genitora KARINA MIRANDA RODRIGUES, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirma que é beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência e aufere renda bruta de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) entretanto com os descontos mensais, sua renda mensal líquida é de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais).
Além disso, a parte requerente alegou que a empresa cometeu uma fraude por não fazer a conferência da documentação, tendo, feito a liberação de valores não solicitados.
Informa que estão sendo descontados o valor mensal de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), no valor emprestado de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), tendo como valor liberado: R$ 1.155,59 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sob o contrato n: 010120502737, com data de inclusão: 18/01/2023, IOF: R$486,35 parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Contudo, informa que não teve acesso aos documentos de empréstimos ou financiamentos desta suposta contratação, como também não se sabe as condições dos índices e aplicação de juros, saldo devedor, e sequer recebeu os extratos bancários da contratação.
Dessa maneira, a fim de solucionar a questão, foi enviado notificação extrajudicial para o e-mail do banco demandado, contudo, sem resposta.
Ao final, requereu a obrigação de exibição pelo banco réu do contrato empréstimo consignado, contrato de portabilidade, comprovante de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha, contrato de financiamento, contratos de seguro prestamista se o caso, todos assinado pela autora junto à parte ré, e demais instrumentos particulares.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 57661144, 57661145, 57661146, 57661147, 57661148, 57661149, 57661150, 57661151, 57661152, 57661153, 57661154).
Despacho inicial (ID n.º 57701256) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré para apresentar o contrato de n.º 010120502737 e possíveis contratos de refinanciamento que dele decorram, bem como comprovante de depósito dos valores na conta bancária da parte autora.
Contestação (ID n.° 59133688) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial.
No mérito, a parte requerida defendeu que a requerente contratou, de forma voluntária, o empréstimo consignado, com a formalização realizada por meio de uma CCB digital.
Além disso, alegou que a autora não buscou os canais de atendimento do banco antes de ajuizar a ação, o que demonstra falta de interesse em resolver a questão extrajudicialmente.
A parte demandada também destacou que o banco seguiu a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor e do Conselho Monetário Nacional, oferecendo a possibilidade de arrependimento e liquidação antecipada.
O banco explicou, ainda, o processo de contratação digital, que inclui a interação com o correspondente bancário e a assinatura eletrônica por meio de biometria facial e captura de movimentos, garantindo a autenticidade da operação.
Afirmou também que a promovente recebeu todas as informações necessárias sobre as condições do empréstimo, como o Custo Efetivo Total (CET), e que não há falha na contratação.
Por fim, a parte promovida requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; seja julgada totalmente improcedente.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 58026568, 58026569, 58026572, 59133689, 59133691, 59133692, 59134243).
Réplica à contestação (ID n.° 61255858).
Decisão saneadora (ID n.° 63169697).
A parte ré se manifestou no ID n.° 63587119 e requereu a realização da audiência de instrução ante a necessidade do depoimento pessoal da requerente.
Já a parte suplicante se manifestou no ID n.° 64324424.
Despacho (ID n.° 66318116) determinando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.° 67719922).
Alegações finais da parte autora (ID n.° 68126863).
Alegações finais da parte ré (ID n.° 69370890). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A produção antecipada de provas prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil é uma "ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC Comentado, 1ª Ed.,2016, p. 672).
Destarte, o objeto dessa ação se limita à produção da prova de interesse das partes, não se discutindo e nem o Juiz se pronunciando a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos a serem provados e tampouco acerca de suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, § 2º).
Não há caráter contencioso neste feito, o que torna desnecessário tecer qualquer consideração em relação à lisura da contratação realizada.
Da mesma forma, malgrado a intensa controvérsia doutrinária a respeito do tema, fato é que a natureza de tal ação não admite a ampla discussão nos mesmos moldes das demais demandas (CPC, art. 382, §4º).
Em sentido semelhante, complementa a doutrina: "(...) É comum que o requerido queira já se defender de uma futura e eventual ação principal, aduzindo, por exemplo, que não é o culpado pelos danos, ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar.
Não é esse o momento apropriado para fazê-lo, já que, na ação de antecipação, o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles decorrentes, mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual Civil Esquematizado. 8ª Ed., 2017, p. 494) Na espécie, após sua citação, o réu apresentou a documentação pleiteada, ou seja, os necessários documentos requeridos na exordial e determinados no ID n.º 57701256.
Saliente-se que resta prejudicado o pedido de juntada de contrato de seguro e todos os documentos que dele decorrem, posto que no contrato de n.º 59133689 - pág. 01 é possível verificar que não houve a sua celebração.
Ademais, em que pese a informação do autor de que os documentos não foram exibidos, a representante do autor informa, posteriormente, na instrução realizada que o contrato foi exibido, e só pretende discuti-lo, posteriormente em futura ação revisional, tendo inclusive confirmado o recebimento do valor (ID n.º 59133692) (termo de audiência no ID n.º 67719898).
Por fim, os valores constantes no contrato coincidem com os trazidos no próprio extrato de ID n.º 57661152 - pág. 03, posto que consta, o valor total emprestado após a incidência dos juros, e o liberado ao contratante.
Nesse contexto, considerando a disciplina do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção de provas alcançou seu objetivo, não havendo outras medidas a serem determinadas.
Frise-se que eventual discussão quanto aos efeitos jurídicos das provas apresentadas deve ser travada em sede própria.
Por seu turno, no tocante às custas processuais e honorários advocatícios,ensina Humberto Theodoro Júnior que: “A sentença atribuirá os encargos processuais(despesas da produção da prova) ao requerente, em face do caráter não contencioso da medida, que sequer admite contestação (NCPC, art. 382, § 4º)".
Nesse sentido, a jurisprudência: “Produção antecipada de prova - Sucumbência - Pretensão recursal que visa à condenação do banco requerido no pagamento de verba honorária de sucumbência -Documento apresentado pelo banco requerido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos - Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência - Despesas processuais que devem ser assumidas pela requerente.” (TJSP - Apelação n. 1070600-64.2016.8.26.0100- 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
José Marcos Marrone, -j. 26/04/2017). “Apelação.
Produção antecipada de provas fundada no art. 381 do Código de Processo Civil/2015.
Ação objetivando a exibição de documentos.
Contrato exibido com a contestação.
Resistência não caracterizada.
Impossibilidade de se atribuirá requerida o pagamento das verbas de sucumbência.
Recurso desprovido.
Observação quanto à aplicação do art. 383 do NCPC.
Recurso desprovido." (TJSP - Apelação n.1021064-74.2016.8.26.0071 - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Flávio Cunha daSilva - j. 17/05/2017).
Assim, ausente qualquer resistência no âmbito do processo judicial da parte requerida e sendo certo que os pedidos foram atendidos, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida neste feito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de lide, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito.
Sem necessidade de aplicação do art. 383 do CPC, visto que o processo é eletrônico, tendo em vista que se trata de processo digital, inviável sua entrega ao requerente.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
06/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:48
Determinada a citação de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
21/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803830-20.2021.8.18.0036
Maria do Carmo da Conceicao Fortes
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 16:35
Processo nº 0816233-97.2021.8.18.0140
Hortencia Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0803830-20.2021.8.18.0036
Maria do Carmo da Conceicao Fortes
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 14:50
Processo nº 0802605-72.2024.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Santos Ind e com LTDA
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 15:21
Processo nº 0803130-54.2024.8.18.0031
Davi Rodrigues Bacelar
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 08:35