TJPI - 0800568-25.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800568-25.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., hoje sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
As partes peticionaram nos autos (ID 20565065) informando que celebraram acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e devidamente assinados pelos patronos legalmente constituídos.
Em manifestação posterior, o réu comprovou o cumprimento integral do acordo, mediante depósito do valor pactuado (ID 20770268), não havendo impugnação pela parte autora no prazo assinalado.
Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e por meio de manifestação livre de vontade, conforme declarado no próprio instrumento.
Além disso, o acordo versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando nenhum óbice legal à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
25/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:21
Homologada a Transação
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14/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição inicial
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15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA - CPF: *47.***.*58-34 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 21:55
Juntada de petição
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06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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