TJPI - 0804538-60.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804538-60.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E SUFICIÊNCIA DO PREPARO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os valores abaixo descritos.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIDÃO PREPARO RECURSAL Demonstrativos dos valores dos serviços Descrição do serviço Valor Devido Valor Pago Suficiência Causas do Juizado Especial Cível R$371,95 R$ 371,95 Suficiente Recurso Inominado - Turma Recursal R$558,00 R$558,00 Suficiente Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 13.651,98) R$50,00 R$50,00 Suficiente Oficiais de Justiça por diligência R$79,48 R$79,48 Suficiente Citação em AR R$20,08 R$20,08 Suficiente Total devido pelo recorrente R$1.079,51 Total pago pelo recorrente R$1.079,51 SITUAÇÃO DO PREPARO Suficiente Era o que tinha a certificar.
Dou fé.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA ALVES BORGES JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível -
22/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804538-60.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos em sentença: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual se discute o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de suposta cobrança indevida de tarifa pacote de serviços, não reconhecida pela parte autora.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, indefiro-a, uma vez que não foi anexado aos autos documentos que comprovem que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Verifico sobejamente evidenciado nos autos a hipossuficiência econômica da promovente, a teor dos comprovantes de rendimentos acostados em sua exordial, assim, preenchidos os pressupostos legais autorizadores da concessão do instituto, defiro a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de emenda à inicial, alegando ausência de documento indispensável à propositura da demanda, rejeito-a, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito.
A parte requerida alegou a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Assim, rejeito a preliminar.
No que toca à prescrição, o réu aduz que sob o contrato objeto do litígio operaram-se seus efeitos, e assim requer que ela seja reconhecida e o feito extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição trienal, tendo em vista ter transcorrido lapso temporal superior a três anos, desde a formalização do contrato.
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Importa ressaltar que a adoção do prazo de cinco anos para pretensões semelhantes a essa foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de IRDR, o qual fixou a seguinte tese: .........
Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno do TJPI, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024). .........
No mesmo sentido, se mostra a posição consolidada pelo STJ, para quem na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no Recurso Especial nº 1728230/MS (2020/0174210-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No presente caso, observo que o primeiro desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, porém, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada parcela e não a data do contrato, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito quanto à prescrição total da demanda, reconhecendo a prescrição somente quanto aos valores descontados anteriormente a 21/01/2020.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A alegação autoral é de que não houve contratação de pacote de serviços e que não utilizou de todos os serviços do banco para que gere cobranças em serviços adicionais.
O banco réu, conquanto tenha afirmado que a cobrança foi gerada por ter a autora exaurido os serviços gratuitos, nada trouxe aos autos nesse sentido.
Vale dizer, o requerido não fez juntada de qualquer documento que comprove que a parte autora realizou serviços bancários que justifiquem a cobrança do valor mencionado, tampouco contratação de pacote com o valor cobrado.
Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil, bem como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui conferido.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o requerido não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar do ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Com efeito, a parte autora comprovou, através da juntada dos seus extratos bancários, a cobrança dos valores a título de serviço bancário, bem como que na conta recebe apenas salário e realiza apenas o saque do valor, fazendo poucas movimentações, conforme documentos que instruem a petição inicial (ID 64090965).
Conforme a Resolução nº. 3.919 do BACEN, de 25 de novembro de 2010, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos.
Entretanto, tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais, aplicando-se ao presente caso: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro referente aos descontos efetuados pela parte requerida.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Em relação ao dano moral, este somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc. e no caso, entendo que o ocorrido deve ser considerado mera perturbação ou mero aborrecimento do cotidiano, o que não tem o condão de gerar indenização pleiteada a título de danos morais, na forma da Súmula nº 75, do TJRJ, que assim dispõe: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE.
No caso em tela, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento, inadimplemento contratual que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana.
Deste modo, a situação exposada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de dificuldades cotidianas, não configurando dano moral passível de indenização.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR nulo o contrato do serviço/produto objeto da presente ação, bem como SUSPENDER os descontos indevidos, se ainda estiverem ocorrendo. b) CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (13/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. d) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 64090965).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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